TJDFT - 0711300-62.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711300-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Quanto aos pedidos de decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) indefiro o pedido porque este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
Assim, não foi localizado qualquer bem passível de indisponibilidade.
Outrossim, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos.
Não há como ser deferida a diligência em todos os feitos em que há solicitação, pois acarretará sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 28/02/2031, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
06/03/2025 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711300-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD rstou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 15:56:35.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
05/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 13:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
17/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:04
Outras decisões
-
23/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
07/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/05/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711351-34.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Ilmara Ramos Bispo
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 11:40
Processo nº 0711320-53.2022.8.07.0005
Joao Paulo Soares de Andrade
Larissa Ribeiro Magalhaes Mendes
Advogado: Marilia Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 16:33
Processo nº 0711343-36.2021.8.07.0004
Vera Lucia Versiani
Neide Gomes de Souza
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 15:11
Processo nº 0711316-16.2022.8.07.0005
Antonio Goncalves Filho
Telma
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:52
Processo nº 0711271-09.2022.8.07.0006
Paula Francisca de Lima Aquino
Assoc.moradores Adq.lotes Cond.recanto D...
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 13:02