TJDFT - 0711316-16.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FILHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
QUALIFICAÇÃO DOS RÉUS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A exigência do artigo 319, II, do CPC, no sentido de que a petição inicial deverá indicar “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu” não revela rigor excessivo, haja vista que tais dados servem para que a prestação jurisdicional alcance seu desiderato. 2.
Quando desconhecidos os dados daqueles que foram inseridos no polo passivo, a fim de viabilizar a exata compreensão de quem e quais são aqueles que deverão compor a lide, ressai evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo, desse modo, a extinção precoce. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento da diligência determinada para regularizar a petição inicial, acarreta o indeferimento da peça. 4.
Recurso não provido. -
04/03/2024 10:06
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES FILHO - CPF: *61.***.*60-87 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 23:41
Recebidos os autos
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/10/2023 06:12
Recebidos os autos
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05/10/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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