TJDFT - 0711288-02.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:07
Baixa Definitiva
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05/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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28/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS.
COMPROVAÇÃO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
ARROMBAMENTO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO EM ABSTRATO.
VIABILIDADE.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL.
RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DE GUSTAVO RODRIGUES NÃO PROVIDO.
RECURSO DE GUSTAVO MATHEUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que falar em absolvição quando o conjunto probatório é coeso e demonstra, de maneira segura e conclusiva, a responsabilidade criminal dos acusados pela prática do crime de furto qualificado tentado. 1.1.
A palavra dos policiais possui fé pública e, mostrando-se harmônica e coerente, está apta a embasar o decreto condenatório. 2.
Não é possível reconhecer a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP, quando o coautor participou efetivamente na realização do preceito primário da norma penal, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro agente. 3.
Comprovada a prática do crime de furto tentado por dois agentes em comunhão de desígnios, inviável o afastamento da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 4. É dispensável o exame pericial no crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.
Jurisprudência consolidada. 5.
Na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência tem admitido como razoável a majoração da pena-base na fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas em abstrato. 6.
Tendo o apelante percorrido grande parte do iter criminis, aproximando-se da consumação do delito, é correta a redução da pena na fração de 1/3 em razão da tentativa. 7.
A reincidência constitui motivação legítima e suficiente para a fixação de regime mais gravoso do que o que seria determinado apenas pela quantidade de pena, tratando-se de fundamento eleito pelo próprio legislador penal. 8.
Não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se, além de reincidente o réu, são consideradas negativas as circunstâncias do crime. 9.
Não havendo interesse ao processo, é possível a restituição de aparelho celular apreendido, cuja origem lícita e propriedade se tenha comprovado. 10.
Recursos conhecidos.
Recurso de Gustavo Rodrigues não provido.
Recurso de Gustavo Matheus parcialmente provido. -
20/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/04/2024 19:15
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/04/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 18/04/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
05/04/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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