TJDFT - 0711368-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMANTHA OLINDA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SAMANTHA OLINDA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por SAMANTHA OLINDA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 18/08/2023 às 13h, no Setor G norte, QNG 46, a autora foi desembarcar de um ônibus, quando pisou em falso com o pé direito em cima de torrões (de asfalto) e resto de obras, o que resultou em um trauma de osso do metatarso no pé direito, necessitando passar por procedimento cirúrgico.
Em decorrência do dano causado pela omissão do demandado, a parte requerente pleiteia a condenação dele ao pagamento de R$ 10.700,00, referente aos danos morais e materiais suportados pela autora.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 190061970) e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentou a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos informados na exordial e a omissão do Distrito Federal.
Além disso, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob o id. 184234893. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015.
Passo à análise da preliminar alegada.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias e de calçadas, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP.
A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como por exemplo, danos decorrentes de obras nas vias públicas, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão se concentra na análise da existência de dano moral e material passível de indenização, resultante de acidente causado em razão de a parte autora, ao descer de um ônibus de transporte público em uma possível parada de ônibus, teria pisado em falso em cima de restos de obras ou de pedaços de asfalto que estavam em local inapropriado, situados no no Setor G norte, QNG 46.
Em análise das provas dos autos, não verifico a procedência dos pedidos da autora.
O trauma no osso de um dos pés da autora quando em deslocamento em via pública não implica automaticamente na responsabilidade do Estado, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
No caso, cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente, a culpa pelo evento, por se tratar de omissão, bem como estabelecer de forma inequívoca o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano suportado.
Com base nos elementos apresentados, é imperativo negar o pedido de condenação em danos morais e materiais proposto pela parte autora.
A falta de evidências concretas compromete a sustentação da alegação de que os danos decorrentes do trauma no osso do pé foi resultante de deslocamento da requerente no local por ela indicado.
No documento de id. 173672847, a autora colacionou algumas fotos de uma via pública em obras, porém, sem qualquer identificação da localidade e sem visualização de qual seria o local em que ocorreu o infortúnio à sua saúde.
O cotejo de tais provas apresentadas pela autora não demonstra o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão do réu no cuidado das vias públicas no Distrito Federal.
O conjunto probatório, de maneira inequívoca, é insuficiente para fundamentar uma conexão causal clara entre o alegado trauma no osso do pé da autora e a conduta omissiva do réu.
Com efeito, os autos não reúnem elementos aptos a estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e os danos experimentados pela parte autora, em virtude do acidente, no que o Estado não pode ser compelido a responder pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
15/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711368-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMANTHA OLINDA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:39
Outras decisões
-
16/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/01/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/11/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:13
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:13
Declarada incompetência
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29/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/09/2023 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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