TJDFT - 0711350-77.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 06:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711350-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte ré (Dr.
RAFAEL VIEIRA LOPES).
Anote-se.
Altere-se os polos da demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 1.052,66 (hum mil e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 09:39:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:08
Outras decisões
-
10/04/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 21:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711350-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA REQUERIDO: GABRIEL VIEIRA LOPES DESPACHO Manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de Id. 189692725 e documentos, informando se dá quitação ao débito.
Após, retorne os autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 18:14:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711350-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA REQUERIDO: GABRIEL VIEIRA LOPES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:08
Outras decisões
-
23/01/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 23:12
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/09/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
07/01/2022 21:35
Recebidos os autos
-
07/01/2022 21:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/12/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BRASILIA PARTIC PLANEJ E ADMIN DE SHOPPING CENTERS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 20:54
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:54
Outras decisões
-
08/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2021 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/09/2021 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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