TJDFT - 0711390-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DE MORAIS GOIS em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 22:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
16/06/2025 22:15
Juntada de Ofício de requisição
-
10/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 22:34
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 22:34
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 22:34
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711390-31.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprovada a sobrepartilha de bens no ID 230783439, em complementação à Decisão de ID 223355265, determino: Expeçam-se as RPVs necessárias ao crédito dos exequentes na forma constante da sobrepartilha de ID 230783439 e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 219034271, já homologados.
GISLENE MARIA DE MORAIS GOIS 50% R$ 12.883,64 BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS 16,667% R$ 4.294,63 FLAVIO MAGNO DE MORAIS GOIS 16,667% R$ 4.294,63 MARIA CLAUDIA DE MORAIS GOIS 16,667% R$ 4.294,37 A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:12:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE MORAIS GOIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO MAGNO DE MORAIS GOIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DE MORAIS GOIS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:33
Indeferido o pedido de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO - CPF: *51.***.*41-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:06
Deferido o pedido de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO - CPF: *51.***.*41-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
29/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE MORAIS GOIS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO MAGNO DE MORAIS GOIS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DE MORAIS GOIS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711390-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, =Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção à manifestação da Contadoria de ID 206302420, esclareço: A premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, indefiro o pleito do DF.
Eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos: retorne o feito à Contadoria Judicial para a continuidade.
Com os cálculos finalizados, abra-se vista as partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:29:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:53
Indeferido o pedido de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO - CPF: *51.***.*41-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DE MORAIS GOIS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FLAVIO MAGNO DE MORAIS GOIS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE MORAIS GOIS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DE MORAIS GOIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE MORAIS GOIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO MAGNO DE MORAIS GOIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO FAGNER DE MORAIS GOIS em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO MAGNO DE MORAIS GOIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE MORAIS GOIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DE MORAIS GOIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711390-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, retifique-se o polo ativo para fazer constar todos os procuradores/sucessores constantes do ID 187885957.
Em continuidade, os autos voltam a conclusão após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 187456318 e 187408216, respectivamente.
Em impugnação, o DF alega a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o título requer prévia liquidação e, no mérito, requer a exclusão da cobrança de honorários sobre o valor da obrigação de fazer, pois não apreciável economicamente.
Analiso.
Primeiramente, afasto a necessidade de prévia liquidação do feito, pois o título exequendo contempla todos os elementos necessários ao prosseguimento deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Em continuidade, quanto à exclusão da cobrança honorários sobre o valor da obrigação de fazer, indefiro, primeiramente porque o título exequendo nada especificou a respeito.
Em continuidade, porque pela legislação processual civil vigente, toda obrigação contida num título exequendo, independente de sua natureza, quando não satisfeita voluntariamente ou no prazo legal, caraterizará a mora do devedor e, uma vez ajuizada ação para a satisfação da obrigação contida num título exequendo, gerará a possibilidade de sucumbência como determina o art. 85 do CPC, caput, §§ 1º, 2º, 3º , 4º, inciso III e 8º. É o que também nos recomenda o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EAREsp 198124 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos.
Com base no exposto entendo como adequada a base de cálculo apresentada pelos exequentes, em nada merecendo reparo.
Assim, indefiro a impugnação apresentada e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, com base no título exequendo e no Tema 905 do STJ, apresente o valor atualizado devido nestes autos.
Com os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 18:55:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Deferido o pedido de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO - CPF: *51.***.*41-49 (AUTOR).
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711390-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Previamente à análise de mérito, verifico a necessidade de esclarecimento quanto à regularidade do polo ativo, haja vista que GISLAINE MARIA DE MORAIS GOIS apresenta a inicial deste cumprimento de sentença na qualidade de inventariante do Senhor ANTÔNIO TELES DE GOIS IRMÃO, para tanto junta certidão de inventário, já finalizado, o qual não incluiu a verba ora buscada neste feito.
Desse modo e, conforme preceitua a legislação civil e processual civil vigentes, fixo o prazo de quinze dias para ajuntada da devida sobrepartilha ou a inclusão de todos os sucessores do de cujus no polo ativo, com as devidas procurações.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:49:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:27
Outras decisões
-
22/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:29
Deferido o pedido de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO - CPF: *51.***.*41-49 (AUTOR).
-
09/01/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:54
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:50
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 20:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 13/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO TELES DE GOIS IRMAO em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 17:47
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711290-84.2023.8.07.0004
Sergio Soares de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:53
Processo nº 0711287-24.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 11:32
Processo nº 0711352-13.2022.8.07.0020
Rodrigo dos Santos Henrique
Elisabeth Joaquina dos Santos Costa
Advogado: Kezia Almeida Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 13:21
Processo nº 0711303-34.2019.8.07.0001
Jose Rodrigues dos Santos Chaves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 11:47
Processo nº 0711370-45.2019.8.07.0018
Sebastiao Marcolino da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 16:19