TJDFT - 0711356-98.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ELZA MARIA DA ROCHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE COPROPRIEDADE DE IMÓVEL POR ESFORÇO CONJUNTO (FAMILIAR) contra o Espólio de Francisco Pereira Lima, partes devidamente qualificadas.
Informa que “Visa a presente ação reconhecer para declarar a copropriedade de imóvel decorrente de esforço conjunto (familiar) durante a convivência da união estável entre a Requerente e o seu cônjuge falecido FRANCISCO PEREIRA LIMA, uma vez que o regime de bens estabelecido para o convívio foi o da separação de bens.” Aduz que estabeleceu uma relação matrimonial com Francisco Pereira Lima (falecido), de 06/07/2013 até o falecimento de Francisco ocorrido em 05/04/2021, conforme certidões anexas, e que mesmo com o regime de separação total de bens, estabeleceu com o falecido companheiro “esforço (Familiar) e interesses comuns para a aquisição e construção conjunta do imóvel situado no lote 01, conjunto F, Setor de Múltiplas Atividades, Gama/DF”.
Informa que o imóvel foi adquirido através do Programa de Incentivo PRÓ-DF II, e que “No processo inicial de concessão nº 160.001386/2000, conforme relatórios de vistorias da TERRACAP realizados em 2014, mostraram que em junho de 2014 a obra estava parada” Alega que “Em relatório de vistoria da TERRACAP realizado em novembro de 2015, é possível constatar que em pouco mais de um ano de estabelecido o esforço comum entre a Requerente e o Falecido, a obra já estava em andamento, inclusive, com funcionamento de uma oficina mecânica no local.” Argumenta que “após o esforço comum e assinatura do Contrato Gerac/Dicon Nº 202/2014, em agosto de 2017, ou seja, em apenas 03 (três) anos, as vistorias realizadas e atestadas pela TERRACAP chancelam o cumprimento das metas e como conseqüência permitem a efetivação da opção de compra conforme a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, registrado no Cartório do 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama – DF, Livro nº 0180-E, Folha: 063, Prot.: 013501.” Afirma que retirava de seu salário uma parte para ajudar o falecido e que contraiu empréstimo,”em dez/2016, no valor de R$ 17.484,17 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), sendo que deste montante, foi efetivada TED no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para a conta do falecido Francisco. (comprovante da TED e extrato da conta anexo”.
Ao final, requer “Seja julgado procedente a presente ação para declarar e reconhecer a copropriedade na proporção de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, proveniente de esforço comum (familiar) dispensado para aquisição de imóvel localizado no lote 01, Conjunto “F”, Setor de Múltiplas Atividades do Gama/DF decorrente de cumprimento de metas em Programa de Incentivo PRÓ DF II.”Pugna pelos benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária.
Junta documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e tramitação prioritária.
A parte ré apresentou contestação no ID159010060.
Informou que o falecido Sr.
Francisco Pereira Lima iniciou suas atividades de mecânico nos fundos de sua casa no Setor Sul do Gama, tendo seu filho Markus trabalhado com ele desde os 14 (quatorze) anos de idade, e que o falecido montou oficina na QI 06, do Setor de Indústria do Gama, nos idos de 2001, local onde a filha Marta costumava visita-lo e já naquela época ele reclamava da dificuldade financeira, tendo em vista que estava na iminência de receber o lote do Pro-DF e não teria dinheiro para construir.
Afirmou que, em 07 de janeiro de 2002 ele assinou o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra com a Terracap, conforme se vê do processo administrativo acostado aos autos e que, em 2008 a filha Marta começou a trabalhar e passou a costumeiramente lhe ajudar com o repasse de alguns valores.
Aduziu que: “No tocante ao imóvel objeto da lide, convêm registar que em 2001 a empresa de Francisco (Francisco Pereira Lima, Auto Mecânica Me) teve a indicação de um lote no PRO-DF, conforme Termo de Indicação de área assinado pelo por ele e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do DF, passando para a fase de apresentação de documentos e viabilidade econômico-financeira.
O contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra foi firmado em 2002 com a Terracap, ocasião em que Francisco, juntamente com sua ex[1]esposa Em segredo de justiça Lima, na condição de fiadora, selaram o pacto.
Parte da construção foi erigida em 2010/2011, conforme cópia do processo administrativo que tramitou junto à Administração Regional do Gama/DF, onde demonstra que o projeto foi apresentado à época, tendo o alvará sido expedido em 2011.
Ademais, o termo de assentada realizado na instrução e julgamento do processo do divórcio de Francisco e sua ex-esposa revela que em 2012 a construção já tinha sido iniciada e já estava quase concluída.”.
Destacou que da sentença de divórcio do falecido com sua ex-esposa Em segredo de justiça Lima constou que os direitos e obrigações oriundos do referido bem imóvel foram partilhados entre o ex-cônjuges, conforme documentação juntada.
Impugna a alegação de que a construção ficou parada por 14 anos, ao argumento de que, conforme documentação juntada, em 2015 e, o falecido e seu filho Markus, iniciaram as atividades na oficina, já concluída, e que a cópia integral do processo administrativo nº 160.001.386/2000, juntado aos autos, revela que o imóvel estava praticamente concluído em 2013, faltando somente a pintura.
Ressaltou que a autora não teria direito sobre o imóvel porque a união estável somente foi formalizada em 03/02/2014, oportunidade em que o imóvel já estava praticamente concluído, restando somente a pintura para sua conclusão e, da análise do Termo de Indicação de Área e pelo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de compra juntados, constata-se que a aquisicao do imóvel pelo falecido Francisco ocorreu na data de 07.01.2002, cujos direitos, inclusive, foram partilhados por ocasião do seu divórcio.
Destacou, ainda, que “Até porque, como revelado nos autos, o falecido Francisco recebeu de sua ex-esposa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) em 07/07/2017, quitando o imóvel no dia 09/08/2017 (informações prestadas pelo Cartório do 9º Ofício) pelo valor de R$ 42.142,93 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos).
Ou seja, o imóvel foi quitado um mês depois com recursos provenientes da partilha realizada nos autos do Divórcio.” Sustentou a inadmissibilidade pedidos autorais.Juntou documentos.
A autora se manifestou em réplica.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos pela produção de prova oral.
Audiência de instrução, na qual ouvidas as testemunhas/informantes arrolados.
Alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora postula a declaração de existência de copropriedade correspondente à metade do imóvel indicado na inicial, sob a alegação de que teria colaborado com o falecido companheiro, em comunhão de esforços, para a aquisição/construção do referido bem imóvel, a partir de 06/07/2013, quando passou a conviver em união estável.
Manifestando-se nos autos, a parte ré sustentou que o bem foi adquirido pelo falecido antes do início da união estável estabelecida entre a autora e o autor da herança e que a autora não comprovou que teria direito à metade do bem.
Com efeito, pelo processo administrativo juntado com a contestação, restou evidenciado que, ainda em 2001, a empresa de Francisco (Francisco Pereira Lima, Auto Mecânica Me) teve a indicação de um lote no PRO-DF, conforme Termo de Indicação de área assinado pelo por ele e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do DF, passando para a fase de apresentação de documentos e viabilidade econômico-financeira.
O contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra foi firmado, em 2002, com a Terracap, ocasião em que Francisco, juntamente com sua ex-esposa, Em segredo de justiça Lima, na condição de fiadora, firmaram a avença (id159053898 -p.53/60).
Conforme cópia do processo administrativo que tramitou junto à Administração Regional do Gama/DF, resta evidenciado que o processo de regularização do lote foi suspenso em julho de 2011 (id 159053896 -p.7).
Evidencia-se do teor dos documentos que a regularização do lote não estava suspensa por desídia do falecido mas em razão de questões da Administração, por questões de infraestrutura e judiciais (Ação Civil Pública).Somente em 10.10.2011 foi liberada a documentação administrativa para a obtenção pelo falecido do alvará de construção (id 159053896 -p.33).
Em vistoria da Administração, datada de 20.05.2013, ou seja, anterior ao início da união estável da autora com o falecido, resta constatada a existência do prédio da oficina mecânica, em alvenaria e já coberto, em estágio bastante avançado, faltando acabamentos (id 159053896 -p54/65).Em vistoria, datada de 16.04.2014, as fotografias confirmam que o imóvel continuava como na vistoria anterior (id1590533905 – p.25).
Por fim, vistoria datada de 24.11.2015 constata que o imóvel fora concluído e que a oficina estava em pleno funcionamento (id159053902 -p.61).
Ressalte-se que consta a avaliação do imóvel, feita pela Administração, em 14.07.2014, retroativa a 07.03.2014 (id159053905 -p.45) , no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais).
Neste ponto, vale destacar que a autora não comprovou sua alegação de que teria contribuído para a construção do imóvel, cuja conclusão e funcionamento do empreendimento restou constatado pela Administração em 24.11.2015.
Com efeito, a autora tinha um salário módico, conforme contracheque juntado com a inicial (id137347604), e não comprovou os alegados repasses mensais para o falecido aplicar na finalização do imóvel.
Na verdade, a autora somente comprovou que do empréstimo, por ela obtido, em dezembro 2016, ou seja, posteriormente à conclusão e funcionamento da oficina mecânica, no valor de R$ 17.484,17 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), repassou, mediante TED para o falecido, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (id137347606), sem que tenha restado comprovado em que foi empregado tal valor.
Vale gizar, que restou comprovado que o falecido recebeu, em 10.07.2017, de sua ex-esposa, em razão da partilha de bens no divórcio (id 159078063), a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo certo que o falecido quitou o imóvel, mediante o pagamento do valor de R$ 43.883,83, em 09.08.2017 ( contrato registro imobiliário - id 141825481), ou seja, poucos dias após receber sua parte na partilha de bens decorrente do divórcio com sua ex-esposa.
Assim, não merece acolhida o pedido da autora, posto que não comprovou que contribuiu em comunhão de esforços para a aquisição do bem, sendo certo que restou comprovado que o bem fora adquirido sem a participação da autora, e que a quitação do imóvel, embora tenha ocorrido quando da união estável, é certo que o regime da união era o de separação total de bens e o pagamento do bem foi feito com valores decorrentes da partilha de bens com sua ex- esposa.
Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas e honorários do advogado da parte ré que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 05:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
26/10/2023 22:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/10/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/10/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:56
Outras decisões
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 10:20
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
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03/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2022 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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