TJDFT - 0711265-45.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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01/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.
ART. 1240 DO CC.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
POSSE, LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO, AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
ANIMUS DOMINI CONFIGURADO.
DETENÇÃO.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA POSSE EM NOME DE OUTREM.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A usucapião, consagrada nos artigos 1.238 a 1.242 do Código Civil, como modo originário de aquisição da propriedade, pressupõe, além do exercício contínuo e pacífico da posse pelo lapso temporal legalmente estabelecido, a manifestação inequívoca do animus domini por parte do possuidor.
Tal elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de se comportar como titular do domínio, é indispensável para a configuração desse instituto jurídico. 2.
A apelada/possuidora ao proceder à locação do imóvel, exteriorizou, de forma inequívoca, o exercício de um dos atributos eminentes da propriedade: a faculdade de dispor.
Tal conduta, em consonância com a realização de benfeitorias e a postura assumida perante terceiros, evidencia o animus domini, revelando a intenção indelével de se comportar como titular legítima do bem. 3.
Usucapião especial de imóvel urbano.
Nos termos do art. 1.240 do Código Civil, para a usucapião especial urbana é necessário que se comprove: a posse, em área urbana de até duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, por cinco (05) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Restando comprovada a presença dos requisitos necessários para a usucapião, mostra-se escorreita a sentença resistida ao julgar procedente o pedido da ação de usucapião e improcedentes os pedidos reconvencionais.
Requisitos legais demonstrados. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
13/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/03/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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