TJDFT - 0711222-80.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728951-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
N.
D.
O.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA NICACIO DE OLIVEIRA REU: BRUNA DE CASSIA CAMARA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por J.
M.
N.
D.
O.
V., menor impúbere representado por sua mãe Jéssica Nicácio de Oliveira, em face de BRUNA DE CASSIA CAMARA FERNANDES.
Narra o autor que é o único herdeiro de ROKMENGLHE VASCO SANTANA, seu pai falecido em 22/02/2022, conforme reconhecido na ação de arrolamento comum (Processo nº 0726416-75.2022.8.07.0016).
Relata que faz parte do acervo sucessório do de cujus o imóvel situado na “QC 08, Residencial Jardim das Quaresmeiras, Rua I, Torre 1, Apartamento 04, Jardim Mangueiral, CEP 71.699- 378, Brasília/DF”.
Afirma que a ré, que manteve relacionamento amoroso com o falecido por apenas um ano e dois meses, invadiu o citado imóvel cerca de dois meses após o falecimento de seu genitor, trocando as fechaduras e passando a residir no local sem a sua autorização, sendo o autor legítimo herdeiro.
Argumenta que há prova da invasão do imóvel pela ré através de testemunhas e de declarações emitidas pela Neoenergia, das quais se evidencia que até o mês de abril de 2022 o imóvel se encontrava cadastrado na Concessionaria de Energia Elétrica em nome de seu genitor e que em maio de 2022 a demandada havia realizado a alteração do cadastro, com a transferência do bem para o seu nome.
Aduz que, em 25/05/2022, a ré ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem, autuada sob o nº 0728691-94.2022.8.07.0016), a qual foi julgada improcedente, bem como se habilitou no processo de arrolamento comum, acima mencionado, como terceira interessada.
Destaca que a ocupação irregular do imóvel foi resistida pela inventariante do processo de inventário de seu genitor, que chegou a requerer medida cautelar de desocupação no processo de arrolamento, mas, diante da manifestação contrária do Ministério Público e da iminência do julgamento da ação de união estável, optou por aguardar o desfecho da demanda.
Ressalta, ademais, que, com o trânsito em julgado do Processo nº 0728691-94.2022.8.07.0016 (ação de reconhecimento de união estável), a inventariante notificou a requerida para desocupação do imóvel, tendo a ré o desocupado em 14/06/2024.
Assevera que, durante o período de ocupação do imóvel, que perdurou de maio de 2022 até 14/06/2024, a ré não pagou qualquer valor a título de aluguel ou de tributos (IPTU/TLP), relativos aos anos de 2022, 2023 e 2024.
Consigna que as despesas tributárias do bem foram arcadas por sua genitora.
Sustenta que, uma vez que a tentativa de reconhecimento de união estável da ré com o falecido foi rejeitada judicialmente, a ocupação do imóvel é considerada clandestina e ilícita e teve o condão de lhe causar prejuízo na condição de herdeiro, haja vista que foi privado da posse e dos rendimentos do bem (como aluguéis).
Nessa linha, argumenta que, para evitar o enriquecimento sem causa da ré, lhe é devida indenização por lucros cessantes, com base no artigo 402 do Código Civil.
Alega que, tendo em vista que a ré ocupou irregularmente o imóvel totalmente mobiliado por 25 meses e 13 dias, o prejuízo estimado gerado é de R$ 63.580,00, considerando o valor mensal de aluguel de R$ 2.500,00.
Ao final requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 63.580,00, referente a aluguéis pelo período de ocupação irregular do imóvel descrito.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação do feito.
Documentos acompanham a inicial, dentre os quais se destacam a procuração de ID nº 204112257, que denota a regularidade da representação processual da autora, e a declaração de hipossuficiência de renda de ID nº 204112267.
A decisão de ID nº 205671244 concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, deferiu o pedido de tramitação prioritária do feito, recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Outrossim, determinou o cadastramento do MPDFT no feito.
Citada, a ré ofertou contestação ao ID nº 219951806, na qual, em preliminar, impugna o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 63.580,00 indicado pelo autor é exorbitante e desproporcional à realidade do mercado local.
Argumenta que o valor de mercado do aluguel do imóvel não ultrapassaria R$ 1.000,00 mensais, sendo que, considerando a cota-parte do autor (50%) (considerando o seu legítimo direito de uso do imóvel em razão de sua convivência com o falecido), o valor devido, em tese, seria de R$ 500,00 mensais, totalizando R$ 12.580,00 no período alegado.
Requereu, portanto, a retificação do valor da causa para esse montante, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor.
No mérito, sustenta, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido ROKMENGLHE VASCO SANTANA desde novembro de 2020 até a data de seu falecimento em fevereiro de 2022, tendo permanecido no imóvel descrito na inicial, que era a residência do casal.
Defende que, embora o pedido de reconhecimento judicial de união estável com o falecido tenha sido julgado improcedente, sua ocupação do imóvel foi legítima, pautada na boa-fé e no exercício de direitos enquanto tramitavam ações judiciais correlatas.
Destaca que a titularidade da conta de energia do imóvel foi transferida para seu nome por ser a real ocupante do imóvel.
Invoca o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, bem como jurisprudência do STJ que reconhece esse direito ao companheiro sobrevivente, mesmo na pendência de inventário, para defender a tese de seu direito em permanecer no imóvel durante a tramitação do processo de reconhecimento de união estável post mortem e a ausência de legitimidade do herdeiro para lhe cobrar aluguéis durante esse período.
Alega, também, que durante o período em que permaneceu no imóvel, tomou todas as medidas necessárias para a sua conservação, garantindo que o bem não fosse deteriorado, bem como que não houve oposição formal à sua permanência no imóvel até a notificação extrajudicial que recebeu em 14/06/2024, a qual foi prontamente atendida com a desocupação pacífica do bem, o que teria o condão de denotar a sua boa-fé.
Outrossim, sustenta que não há comprovação de danos materiais ou lucros cessantes na hipótese, tampouco de que o imóvel estaria alugado ou gerando renda no período.
Argumenta, além do mais, que a cobrança de aluguéis retroativos é indevida, pois não houve constituição em mora, sendo necessária a prévia notificação ou oposição judicial/extrajudicial, conforme jurisprudência do STJ.
Sustenta como tese subsidiária, que eventual reconhecimento de valor devido seja limitado à cota-parte do autor (50%) e que seja realizada perícia técnica para apuração do valor real de mercado do aluguel no período de maio de 2022 a junho de 2024.
Ademais, impugna o laudo de avaliação imobiliária apresentado pelo autor, por ter sido elaborado após o período de posse da ré e por não refletir a realidade econômica da época.
Por fim, rechaça a cobrança de IPTU, por se tratar de obrigação propter rem, de responsabilidade do espólio, conforme jurisprudência consolidada.
Ao cabo, pugna pelo acolhimento da impugnação à justiça gratuita suscitada e pela improcedência dos pleitos autorais.
Documentos foram anexados aos autos com a contestação.
Em réplica (ID nº 222587787),o requerente reitera as teses argumentativas da inicial, reafirmando que a requerida não coabitava com o falecido e que a ocupação do imóvel se deu de forma ilícita, em seu prejuízo, que é o único herdeiro legítimo do de cujus, portador de autismo e que necessitava dos recursos provenientes do imóvel para pagar as terapias necessárias ao seu tratamento.
Destaca, ademais, que teve que residir de favor em “casas alheias”.
Alega que a requerida não possui direito real de habitação, pois a união estável não foi reconhecida judicialmente, e que a tentativa de justificar a ocupação com base nesse argumento já foi refutada em juízo.
Reitera que o valor pleiteado a título de lucros cessantes em R$ 63.580,00 é compatível com o imóvel, que se encontra totalmente mobiliado, conforme Laudo de Avaliação constante nos autos (ID nº 204112294).
Acentua que, conquanto tenha mencionado os valores de IPTU/TLP pagos pela inventariante, esclarece que não pleiteia o ressarcimento por tais valores, não o tendo incluído em seus cálculos do montante devido.
Também rebate a alegação da ré de que a ocupação dela do imóvel não foi resistida, haja vista que a inventariante requereu medida cautelar de urgência para desocupação do bem no processo de inventário, além de ter ajuizada, posteriormente, ação de imissão na posse (Processo nº 0743977-60.2022.8.07.0001), que foi extinta sem resolução de mérito.
Nessa linha, sustenta que houve resistência à ocupação desde o início.
Por fim, requer a procedência, com a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes, custas e honorários advocatícios, além da rejeição integral dos argumentos da contestação, e a produção de provas documentais e testemunhais, caso necessário.
Parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao ID nº 223074672, no qual opina pelo deferimento da produção de prova técnica simplificada, conforme os §§ 2º a 4º do art. 464 do CPC, por se tratar de questão de menor complexidade — para a apuração do valor de mercado do aluguel do imóvel.
Ao ID nº 223195321, o autor apresentou petitório, no qual reconhece que houve um equívoco na petição inicial ao afirmar que os custos de IPTU e TLP estariam incluídos no valor do aluguel.
Esclarece que tais encargos não estão inclusos no valor locatício, conforme demonstrado no laudo técnico juntado aos autos (ID 204112294).
Ademais, salienta que o valor indicado no laudo especificado como “IPTU ANUAL – 2024” é meramente informativo e apresentado de forma separada.
Por derradeiro, reitera que o valor pleiteado se refere exclusivamente ao aluguel mensal do imóvel mobiliado, avaliado em R$ 2.501,67, multiplicado pelo período de ocupação, conforme especificado nos pedidos da petição inicial e nos esclarecimentos apresentados em réplica (ID 222587787).
Intimadas partes para informar quanto à pretensão de produzirem outras provas, o autor apresentou a petição de ID nº 226858261, na qual relaciona as provas documentais já anexadas, bem como pleiteia a juntada aos autos de vídeos da audiência de instrução produzida na ação de reconhecimento de união estável, com depoimentos de testemunhas que afirmam que a ré não residia no imóvel antes do falecimento.
Requer, ainda, a juntada de documentos dos Processos nº 0743977-60.2022.8.07.0001 e nº 0744682-58.2022.8.07.000, referentes, respectivamente, a petições referente a imissão e reintegração de posse, de modo a reforçar a resistência da inventariante à ocupação irregular do imóvel pela ré.
Requer, também, a oitiva de testemunhas, especialmente de Rodrigo Peter da Costa, que aponta como vizinho do imóvel e afirma que a declaração é considerada essencial para confirmar a ausência de residência da ré no local antes do falecimento de seu genitor.
Com o petitório, anexa documentos.
Foi certificado ao ID nº 227678962 o decurso de prazo para a ré se manifestar sobre a intimação para a indicação de provas.
O Parquet apresentou cota ao ID nº 228447453, na qual aduz que não se opõe aos pedidos de juntada das provas pleiteadas pelo autor e reitera o pedido de produção de prova técnica simplificada, para a apuração do valor de mercado de aluguel do imóvel ora em discussão.
Sugeriu ainda a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do perito e das partes, ou, alternativamente, a avaliação judicial do imóvel por oficial de justiça avaliador.
Em manifestação acerca dos documentos juntados aos autos pelo autor com a petição de ID nº 226858261, a ré, ao ID nº 234809350, sustenta que a sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável pós-morte, embora tenha julgado improcedente o seu pleito, não declarou a inexistência de coabitação nem má-fé por de sua parte, uma vez que a improcedência se deu por insuficiência de provas quanto aos requisitos legais da união estável, e não por ausência de convivência ou posse ilegítima.
Ainda, argumenta que sua permanência no imóvel após o falecimento do companheiro decorre da continuidade da posse exercida anteriormente, com base em vínculo afetivo e direito real de habitação, e que a tentativa da parte autora de utilizar decisões e documentos de outros processos para presumir má-fé ou esbulho é indevida e extrapola os limites da coisa julgada.
Ao final, requer que todas as provas indicadas pelo autor sejam desconsideradas ou indeferidas, por não possuírem validade autônoma, por serem impertinentes ou por desviarem o objeto da presente ação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicio com a apreciação da questão processual pendente, relativa à impugnação ao valor da causa, suscitada pela ré em contestação.
Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 63.580,00 indicado pelo autor é exorbitante e desproporcional à realidade do mercado local.
Argumenta que o valor de mercado do aluguel do imóvel não ultrapassaria R$ 1.000,00 mensais, sendo que, considerando a cota-parte do autor (50%) (considerando o seu legítimo direito de uso do imóvel em razão de sua convivência com o falecido), o valor devido, em tese, seria de R$ 500,00 mensais, totalizando R$ 12.580,00 no período alegado.
Requereu, portanto, a retificação do valor da causa para esse montante, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor.
Não vislumbro justificativa para a retificação do valor atribuído à causa.
Na hipótese, o autor busca a indenização por lucros cessantes, consistente no valor a título de aluguéis do imóvel que afirma que é herdeiro e que a ré ocupou de forma irregular.
Haja vista o pedido de indenização por lucros cessantes, a pretensão econômica deduzida deve ser igual ao valor pleiteado para a indenização.
Observa-se que o requerente atribuiu à causa o valor dos lucros cessantes pleiteados, em cujo cálculo considerou o período da alegada ocupação irregular e o valor do aluguel de mercado que apontou.
Logo, não há que se falar em incorreção do valor da causa, porquanto observado o previsto no art. 292, inciso V, do CPC, segundo o qual o valor da causa em ações indenizatórias será a importância pretendida.
Nota-se que o valor apontado a título de parcela mensal de aluguel foi embasada em pesquisa de mercado que, conquanto se refira a período diverso ao apontado na inicial que foi ocupado pela ré, e embora tenha sido realizada de forma unilateral pelo autor, pode servir como parâmetro para aferição a estimativa do valor da causa.
Ademais, não há como apurar na fase atual do processo que o valor apontado pela ré para o valor do aluguel também seja o mais adequado.
Como se sabe, a avaliação relativa ao preço do aluguel à época dos fatos é uma das controvérsias que permeiam a lide e demanda dilação probatória.
Do mesmo modo, não há como limitar o cálculo do valor indenizatório pleiteado à cota-parte do autor, no percentual de 50%, uma vez que a legitimidade do direito de uso do imóvel pela requerida se refere a uma das questões atinentes ao mérito da contenda.
Por todas essas razões, rejeito a preliminar aventada.
Da Organização e saneamento Apreciada a questão processual existente nos autos, reputo que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização, passo a fixar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC.
Das questões de direito relevantes à resolução da lide Observa-se como questões de direito relevantes à resolução da lide as seguintes: a) a possibilidade de cobrança de indenização por lucros cessantes decorrente da ocupação irregular, por terceiro, de imóvel pertencente a herdeiro; b) a existência ou não de direito real de habitação da ré, à luz do art. 1.831 do Código Civil, mesmo diante da improcedência da ação de reconhecimento de união estável; c) Se eventual boa-fé da ré, ao permanecer no imóvel durante a tramitação da ação de reconhecimento de união estável, é apta a afastar o direito do autor à indenização; d) a necessidade de constituição em mora para a exigibilidade de aluguéis retroativos; e) se há algum fundamento para a alegação subsidiária da ré, de que a cota do autor nos alugueres corresponde apenas a 50%.
Das questões de fato relevantes apontadas pelas partes Como questões de fato relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes: a) Se a ré coabitava com o falecido no imóvel antes de seu falecimento (ônus da prova da ré) ou se ingressou no imóvel mediante esbulho (ônus da prova do autor); b) Se a ocupação do imóvel pela ré foi clandestina e sem autorização (ônus da prova do autor); c) Se houve resistência formal à ocupação do imóvel (ônus da prova do autor); d) Qual o valor de mercado do aluguel do imóvel durante o período de ocupação da ré (ônus da prova do autor).
Não é questão de fato relevante saber se havia ou não união estável entre o falecido e a ré, porque tal questão já foi definida pelo Juízo de Família na ação de reconhecimento de união estável, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Assim, não haverá prova oral sobre essa questão.
Do ônus probatório Distribuído o ônus da prova acima, não vejo fundamento para alterá-lo com base na distribuição dinâmica acolhida pelo CPC de 2015, uma vez que as partes têm, cada uma, plenas possibilidades de produzir provas sobre elas.
Desse modo, a distribuição do ônus probatório se fará segundo as regras ordinárias.
Dos meios de prova Para a elucidação da questão fática referente à alínea “c”, observo que a análise pode ser realizada a partir de documentos, inclusive os que o autor ainda deseja juntar como prova emprestada extraída dos autos dos processos indicados pelo autor na petição de ID nº 226858261, cujo traslado para estes autos não vislumbro óbice, nos termos da fundamentação que será exposta no tópico a seguir.
No que tange às questões fáticas descritas nas alíneas “a” e "b", entendo ser pertinente a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado pelo autor, especialmente para esclarecer a coabitação ou não da ré com o falecido e como a ré ingressou no imóvel.
Para a apreciação da questão fática delineada na alínea “d”, entendo como adequada a prova técnica pericial, porque se trata de fixar o valor de mercado do aluguel do imóvel objeto da lide em período pretérito, e não atual, o que inviabiliza a simples avaliação por Oficial de Justiça.
Entendo que a prova técnica simplificada também não seria adequada, pois há necessidade de o perito realizar pesquisa de mercado em período pretérito, de modo que a sua simples oitiva em audiência é insuficiente.
A perícia objetivará fixar o valor de mercado de aluguel do imóvel, considerando o período de ocupação apontado pelo autor na inicial (de maio de 2022 a junho de 2024), que não foi objeto de impugnação específica pela ré.
Da prova emprestada A ré, ao ID nº 234809350, impugna a prova emprestada indicada pelo autor na petição de ID nº 226858261.
A prova emprestada no processo civil brasileiro é um instituto que permite a utilização, em um processo, de prova produzida em outro e tem como escopos a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios, especialmente quando envolvem custos ou complexidade elevados, como perícias técnicas.
No âmbito do processo civil, a matéria é disciplinada no artigo 372 do CPC, segundo o qual “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Depreende-se do citado dispositivo legal que, para a validade da prova emprestada, é necessário observar três requisitos principais, quais sejam: a licitude da prova; a observância do contraditório no processo de destino e a pertinência entre os processos.
Na presente hipótese, leva-se a crer que as provas produzidas nos autos dos processos indicados (Processo nº 0735321-80.2023.8.07.0001) foram obtidas por meios legais.
Ademais, será oportunizada à parte ré da presente ação, que também é parte naqueles feitos, se manifestar sobre as provas juntadas.
Por fim, é patente a pertinência desta demanda com as indicadas pelo autor.
Não vislumbro, portanto, óbice ao deferimento da prova emprestada.
Da prova pericial Defiro o pedido da ré de produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré, que requereu a prova na contestação.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves.
Fixo o seguinte quesito judicial: qual o valor mensal de mercado do aluguel do imóvel objeto da demanda, no período de maio de 2022 a junho de 2024? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos.
Providências finais Diante de todo o exposto: a) Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré em contestação; b) Defiro a juntada aos autos das provas indicadas pelo autor na petição de ID nº 226858261, que devem ser juntadas aos autos pelo requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, após juntadas as provas, será oportunizado à ré e ao MPDFT sobre elas se manifestar.
Saliento, ainda, que cabe às partes indicarem eventuais documentos que reúnem os requisitos para tramitarem em segredo de justiça; c) Defiro a prova testemunhal; d) Antes de determinação a designação de audiência de instrução e julgamento, faculto ao autor ratificar ou retificar o rol apresentado e ao réu e ao MPDFT indicarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Defiro a produção da prova pericial para a apuração do valor do aluguel de mercado do imóvel denominado “QC 08, Residencial Jardim das Quaresmeiras, Rua I, Torre 1, Apartamento 04, Jardim Mangueiral, CEP 71.699- 378, Brasília/DF”, considerando o período de ocupação apontado na inicial (de maio de 2022 a junho de 2024).
A prova pericial será produzida, neste caso, após a prova oral, pois, considerando a pauta de audiências deste Juízo, isso permitirá uma tramitação mais célere do processo.
Ademais, a prova pericial terá por objeto tema independente das questões de fato que serão objeto de prova oral, sendo improvável a necessidade de que o perito venha a ser ouvido em audiência para esclarecimentos; f) Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão saneadora, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Intimem-se as partes e, após, dê-se vista ao MPDFT.
Considerando que o autor é autista e que há cadastramento específico para essa prioridade, prevalente sobre o cadastro da deficiência, à Secretaria para cadastrar a prioridade de pessoa portadora de autismo e para descadastrar a prioridade de deficiente físico, evitando-se, assim, a duplicidade de cadastros sob o mesmo fundamento jurídico. (datado e assinado eletronicamente) 16-0 -
28/03/2025 21:48
Baixa Definitiva
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28/03/2025 21:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 21:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711222-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 09:56
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/07/2024 16:37
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
16/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME FELICIANO MARTINS ANDERSEN em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:17
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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