TJDFT - 0711026-03.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:53
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
FRAUDE.
DEPÓSITO DE ENVELOPE VAZIO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
DOLO ANTECEDENTE.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VIABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DOSIMETRIA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o egrégio Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, “nomen iuris”, estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico.
Assim, para a ocorrência do referido tipo penal, exige-se que o agente tenha agido com dolo prévio de induzir a vítima a erro ou mantê-la nele, buscando alguma vantagem ilícita. 2.
Presentes todos os requisitos formais do estelionato: (a) fraude, consistente no ardil/simulação de pagamento mediante a realização de depósito com envelope vazio, para que a vítima efetuasse a transferência do veículo; (b) erro, pois a vítima acreditava que receberia o valor acordado pela venda do automóvel; (c) locupletamento ilícito, pois o apelante obteve para si vantagem econômica ilícita de aproximadamente R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), em prejuízo alheio; (d) lesão patrimonial, haja vista que o ofendido não teve o valor ou o bem restituído, imperiosa a manutenção da condenação do réu pelo crime de estelionato. 3.
Inviável a fixação da pena-base o patamar mínimo legal quando o sentenciado possui quatro condenações penais definitivas, todas por crimes patrimoniais, aptas a caracterizar os antecedentes. 4.
Tratando-se de réu reincidente, ainda que aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, a fixação do regime inicial semiaberto decorre de expressa imposição legal. 5.
A reincidência e as quatro condenações penais configuradoras dos antecedentes obstam a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena nos moldes do artigo 44, incisos II e III, e artigo 77, incisos II e III, ambos do Código Penal. 6.
O inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal permite ao juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado montante para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
A jurisprudência exige pedido expresso de reparação de danos na denúncia, para que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, e comprovação do prejuízo, requisitos atendidos. 7.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 8.
Recurso desprovido. -
16/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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