TJDFT - 0711228-93.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:09
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVENDA DE VEÍCULOS.
DIVISÃO DE LUCROS.
INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença proferida em ação de cobrança, a qual foi julgada improcedente, em razão de ausência de provas robustas cuja apresentação incumbia ao Autor. 2.
Os pedidos feitos em recurso que extrapolam o objeto dos autos configuram flagrante inovação recursal e supressão de instância. 2.1.
Apesar de alguns fatos paralelos ao objeto da ação constarem da réplica, da audiência e das alegações finais, não houve aditamento da inicial na forma do art. 329 do CPC, razão pela qual não deve ser analisada a existência de eventuais débitos dos Réus decorrentes da negociação de outros veículos diversos do discriminado na inicial. 3.
Em que pese não haver provas robustas das teses das partes acerca da inadimplência ou quitação, ficou evidenciado que havia uma série de negociações comerciais imbrincadas, seja com a entrada de novos carros como parte de pagamento para serem revendidos, seja com reinvestimento do valor adquirido somado a novos aportes. 4.
O Autor não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que há débito pendente concernente ao veículo objeto dos autos em meio a tantas negociações de carros. 4.1.
Não há também como analisar a alegação de débito em relação a veículos que não foram objeto da ação. 5.
Apelo do Autor conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. -
19/09/2024 15:35
Conhecido o recurso de FABIANO MEDEIROS - CPF: *05.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANE CABRAL DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANO MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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