TJDFT - 0711175-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INVIÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FILMAGENS.
USUÁRIO NA DELEGACIA.
CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICA AO RÉU.
PRECEDENTES.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
MULTIRREINCIDENTE.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
HABITUALIDADE NO TRÁFICO A DENOTAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, efetivamente, havia elementos objetivos e racionais apontando a participação do acusado no crime de tráfico de drogas, comprovada pelas filmagens e, principalmente, pela abordagem de um usuário que comprou drogas do réu, de forma que o ingresso dos policiais no domicílio deste se constituiu num mero desdobramento da situação flagrancial que se prorrogou no tempo. 2.
Não há que falar em absolvição se a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas ficaram patentemente comprovadas nos autos, em especial pela palavra dos policiais, pelas declarações do usuário abordado, pelas filmagens realizadas durante o monitoramento e até pelo depoimento do réu, mormente na parte em que ele confessou a propriedade sobre tudo o que foi apreendido em sua residência (drogas variadas, balanças de precisão e vultuosa quantia em dinheiro sem comprovação de origem). 3.
Tendo em conta o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. 4.
Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 5.
Tratando-se de réu multirreincidente, não há falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade e adequação da sanção penal, figurando-se adequada a majoração da pena (em virtude da preponderância da multirreincidência sob a confissão) no patamar de 1/6 (um sexto). 6.
Não estando satisfeitos os requisitos cumulativos do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em especial por se tratar de réu reincidente específico e portador de maus antecedentes, além da quantidade de droga apreendida não ser ínfima, incabível falar em aplicação da causa de diminuição pleiteada. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. -
29/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:08
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
25/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
14/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711037-90.2023.8.07.0006
Jorge Oliveira dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Lazaro Martins Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 11:45
Processo nº 0711188-87.2022.8.07.0007
Titannium Ambientes Planejados LTDA
Renata Martins de Araujo
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:22
Processo nº 0711254-13.2021.8.07.0004
Saulo Santos Diniz
Arnaldo Marquez
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:00
Processo nº 0711047-42.2020.8.07.0006
Gilvan Rodrigues Sena
Romes Ralf Leal Fortunato
Advogado: Alcides Ricardo Oliveira de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:53
Processo nº 0711078-05.2019.8.07.0004
Laticinios Porto Alegre Industria e Come...
Laticinios Porto Alegre Industria e Come...
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:45