TJDFT - 0711107-50.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:23
Baixa Definitiva
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24/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA DEVIDA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cláusula contratual que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem não é abusiva, se demonstrado que o promissário comprador foi previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24.8.2016, DJe 6.9.2016). 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago pelo promissário comprador, de acordo com as circunstâncias de cada caso, “avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". 3.
No caso concreto, a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos afigura-se suficiente para ressarcir o promitente vendedor de eventuais prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, sobretudo porque não há prova de despesas efetivamente realizadas com a administração do imóvel. 4.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma proporcional entre as partes, não interferindo na sua fixação a busca extrajudicial pela rescisão do contrato de compra e venda junto à construtora. 5.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
18/03/2024 13:53
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 19:28
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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