TJDFT - 0711108-63.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHMIDT DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DINALVA MAGALHAES SCHMIDT em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711108-63.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: DINALVA MAGALHAES SCHMIDT REU: DINALVA MAGALHAES SCHMIDT, ALEXANDRE SCHMIDT DE CASTRO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 222509840/228354592 foi devidamente publicada.
Certifico ainda que a PARTE URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A anexou apelação de ID 231470148 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 11:26:57.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711108-63.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINTE: DINALVA MAGALHAES SCHMIDT REU: DINALVA MAGALHAES SCHMIDT, ALEXANDRE SCHMIDT DE CASTRO RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora – ID 224277827.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões – ID 226987225.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Não há, portanto, qualquer omissão no provimento jurisdicional a ser sanada.
A sentença foi clara ao discorrer a respeito da função social da propriedade, do animus domini, dos supostos atos de oposição e do pedido indenizatório subsidiário, senão vejamos: “Portanto, a inação atribuída àquele que perde a propriedade por meio da usucapião, indica violação à regra cogente da função social.
Ou seja, o não-uso, a falta de aproveitamento, a inutilidade da coisa, que se reduz a mero componente patrimonial, ensejam análise objetiva, do próprio fato, indicando absoluto contraste com a função social, que traz implícitos uso e proveito”; “Como já assentado anteriormente, é certo que os reconvintes adquiriram, em 1/4/1996, por meio do contrato de ID 117342311, os direitos relativos ao imóvel objeto de discussão nos autos, com cadeia possessória que remonta, pelo menos, ao ano de 1989 – ID 117342311, quando Maria Cristina de Souza adquiriu os direitos sobre a fração ideal da pessoa jurídica MIDAS ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA., com o exercício da posse de forma contínua, sem oposição e com ânimo de dono”; “Contudo, faz-se necessário ressaltar que os protestos realizados não tiveram individualização e intimação pessoal dos moradores.
O primeiro foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a 'terceiros interessados', ao passo que o segundo foi destinado 'a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho', não possuindo, pois, capacidade de interromper o lapso temporal para a usucapião”; “Como é cediço, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade pelo tempo de posse (prescrição aquisitiva), não se sujeitando a qualquer indenização da pessoa que figura como proprietária no registro imobiliário, bastando o preenchimento dos requisitos legais, como se verificou na espécie.
Trata-se, pois, da transformação de um fato (a posse) em propriedade”; “Destarte, quem deu função social à propriedade, com cadeia possessória que remonta ao ano de 1989, pelo menos, foi a parte reconvinte”.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:10
Outras decisões
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24/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHMIDT DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DINALVA MAGALHAES SCHMIDT em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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07/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:32
Outras decisões
-
12/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Edital em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Outras decisões
-
01/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:12
Outras decisões
-
25/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/01/2024 16:50
Outras decisões
-
29/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:36
Outras decisões
-
09/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:17
Outras decisões
-
14/04/2023 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:02
Outras decisões
-
16/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE SCHMIDT DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
01/01/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:49
Outras decisões
-
03/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 20:27
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:27
Outras decisões
-
26/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:27
Outras decisões
-
20/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ADELINA BARROSO FERNANDES em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de VILSON DE QUEIROZ SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TRINDADE XAVIER em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:24
Recebidos os autos
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06/05/2022 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2022 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 23:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 23:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/02/2022 15:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
12/11/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 10:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 19:42
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
03/10/2021 20:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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