TJDFT - 0711205-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711205-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: CLEITON ALVES DOS SANTOS e outros Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 179054883, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria se manifestado quanto aos precedentes de casos semelhantes e jurisprudências acostadas aos autos.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 179797329), tendo ele permanecido silente (ID 184613305).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na sentença, pois, não teria se manifestado quanto aos precedentes de casos semelhantes e jurisprudências acostadas aos autos.
Todavia inexiste omissão no julgado, posto que todos as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Observa-se dos argumentos apresentados que se trata de rediscussão de matéria apreciada e decidida, que somente serão analisadas pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença de ID 179054883.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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28/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:15
Denegada a Segurança a ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA - CPF: *55.***.*20-20 (IMPETRANTE)
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de CLEITON ALVES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/09/2023 23:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/09/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/09/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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