TJDFT - 0710960-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710960-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) APELANTE: JOAO MIGUEL DA SILVA NETO, FRANCINETE PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: IVANILDO MARTINS PIRES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 06:50
Recebidos os autos
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06/09/2025 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710960-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO MIGUEL DA SILVA NETO, FRANCINETE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: IVANILDO MARTINS PIRES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido de danos materiais e antecipação de tutela ajuizada por JOÃO MIGUEL DA SILVA NETO e FRANCINETE PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de IVANILDO MARTINS PIRES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 165134743) que, em 16/05/2022, adquiriu do réu a propriedade do imóvel situado na QN 307, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia Sul/DF, mediante contrato de compra e venda, pelo valor de R$ 30.000,00, sendo que desse valor, pagaria a quantia de R$ 4.000,00 de entrada e o restante em 04 prestações de R$ 5.000,00 e uma de R$ 6.000,00.
Assevera que após a aquisição do imóvel, com o pagamento do valor da entrada, iniciou a construção de sua moradia, adquirindo materiais de construção e utensílios domésticos; e, no dia 03/01/2023, o requerido, juntamente com outras pessoas, aproveitando-se que o casal (autores) estava viajando arrombou o portão do lote, invadiu a casa em que os autores estavam residindo, jogando seus pertences na rua.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido, e, ao final, requer (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel pelo requerido; (iii) o reconhecimento da validade do negócio de compra e venda e a restituição dos valores relativos aos bens móveis que guarneciam a residência do casal (R$ 3.880,00); (iv) subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do negócio, pela restituição integral dos valores gastos com a construção da casa, de R$ 22.927,00; e o valor de R$ 4.000,00 dado como entrada no negócio; (v) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (vi) condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração (ID. 165137521), declaração de hipossuficiência (ID. 165137514), boletim de ocorrência (IDs. 165142608 e 165142611) e documentos.
Após emenda, ao ID. 167111745, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID. 173327843, oportunidade em que suscitou preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Quanto ao mérito, alegam que os autores relatam que adquiriram o imóvel situado na QN 307, Conjunto 04, Lote 03 Samambaia e apresentam documento relativo ao imóvel situado na QN 305, Conjunto 04, Lote 03 Samambaia; que nas notas fiscais apresentadas constam endereços diversos do imóvel e outras sem qualquer menção de data; que os autores pleiteiam imóvel pertencente a terceiro; e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores se manifestaram em réplica ao ID. 176433646, oportunidade em que refutaram os argumentos expostos em contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Ao ID. 179847842 foi indeferido o pedido de depoimento pessoal dos autores.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em contestação, o requerido suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial apresenta narrativas desencontradas e inexiste conclusão lógica entre fundamento e fato (ID. 173327843, pág. 6).
A preliminar não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial, a causa de pedir está bem delineada de forma que outras exigências além do que já consta da inicial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere à alegação do requerido, no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a parte autora afirma que firmou contrato informal de compra e venda com o requerido, o que por si só, já legitima a presença do requerido no polo passivo da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
A parte requerida, em contestação, impugna a gratuidade de justiça deferida aos autores, sob o argumento de que possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, foram juntados aos autos extratos bancários dos autores com a inicial, os quais, por si só, já demonstram situação financeira compatível com a concessão do benefício.
Em consequência, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A relação entre as partes possui natureza paritária, ou seja, o caso deverá ser analisado sob a luz do atual Código Civil.
O ponto controvertido diz respeito (i) a qual das partes cabe o direito à posse sobre o referido bem; (ii) quanto ao direito dos autores quanto ao ressarcimento de valores gastos no imóvel, em relação aos bens móveis e ao valor em tese pago pela entrada do valor do imóvel; (iii) quanto à existência de danos morais indenizáveis em favor dos autores.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, bem como das provas produzidas nos autos, verifico assistir razão em parte aos autores.
Inicialmente, verifico que não existe nos autos o contrato de compra e venda do imóvel pelos autores.
A mensagens de whatsapp juntadas ao ID. 165137530 não comprovam o negócio e sequer traz os nomes dos interlocutores; os comprovantes de pix e recibo juntados no mesmo ID são em favor de Valter José de Souza e João Ricardo Sampaio Júnior, terceiros estranhos aos autos.
A certidão de ônus do imóvel que os autores alegam ter adquirido do réu (situado na QN 307, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia/DF) foi juntada ao ID. 176433667, da qual não consta nem os autores nem o réu como proprietários.
A procuração de ID. 165142616 foi firmada por terceiro estranho aos autos e que não é proprietária do imóvel situado na QN 307, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia/DF.
Em réplica os autores alegam que em contato telefônico com o réu, este garantiu que se houvesse algum imbróglio quanto ao terreno situado na QN 305, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia/DF, poderia ser utilizado outro terreno que também seria de propriedade do requerido; e, considerando que o terreno situado na QN 305, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia/DF já se encontrava ocupado, foram conduzidos pelo réu ao lote situado na QN 307, Conjunto 04, Lote 03, Samambaia/DF; e que a negociação foi informal (ID. 176433646, pág. 3).
Dessa forma, apesar da oportunidade de produzir todas as provas necessárias, quanto ao direito à posse do imóvel, a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por outro lado, entendo que restou demonstrado o pagamento pela autora do valor de R$ 4.000,00 (ID. 165142615) em favor do requerido, pelos direitos sobre o imóvel situado na QN 305, Conjunto 04, Lote 03 Samambaia/DF, conforme documento juntado ao ID. 173329997, valor que deve ser restituído à autora, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Os gastos com materiais de construção comprovados com as notas fiscais juntadas aos IDs. 165137533 e seguintes devem ser restituídos ao autor, uma vez que foram realizados pelos autores em decorrência do negócio.
O vídeo juntado ao ID. 165137540 mostra a construção sendo realizada no lote; e os áudios juntados aos IDs. 176433661 e 176433662 mostram o requerido negociando sobre o lote dizendo que o mesmo é de sua propriedade.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 4.000,00 pago pela autora ao requerido deve ser restituído, bem como os valores comprovadamente gastos com materiais de construção.
Quanto aos danos morais, verifico não estarem presentes os requisitos para sua incidência.
Observe-se que cabia aos autores, ao realizarem negócio de compra e venda de imóvel, verificar as formalidades legais, e, com mais razão no presente caso, que se tratava de imóvel com escritura, não tendo tido os autores o cuidado de verificar a certidão de ônus do imóvel antes da realização do negócio, de modo que não há que se falar em danos morais.
Quanto aos valores dos móveis que guarneciam à residência, entendo que não restou comprovado nos autos os valores de cada item, nem se não foram guardados para entrega aos autores, de modo que a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) CONDENAR o requerido a restituir aos autores o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (16/05/2022 – ID. 165142615), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o requerido a restituir aos autores os valores gastos com materiais de construção, no valor histórico de R$ 14.969,64 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração de posse e condenação por danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do requerido.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:20
Outras decisões
-
13/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:16
Outras decisões
-
22/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de IVANILDO MARTINS PIRES em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 20:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MIGUEL DA SILVA NETO - CPF: *61.***.*01-51 (AUTOR) e FRANCINETE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*52-24 (AUTOR).
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31/07/2023 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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