TJDFT - 0711079-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:27
Outras decisões
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento médico recomendado à paciente autora, conforme prescrição médica colacionada, ilicitamente negado pela operadora (ID 170635418), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça a que faz jus a requerente.
Antecipo os efeitos da tutela postulada, na forma da fundamentação supra, de maneira que a eficácia da parte dispositiva não se subordina ao trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
25/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora para que apresente nos autos a cópia dos seus prontuários de acompanhamento médico pelo período de dois anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Prazo de 15 dias. -
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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