TJDFT - 0711180-19.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ROGERIO BALENSIEFER MULLER em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HILTON RODRIGUES VIEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711180-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL GOMES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: HILTON RODRIGUES VIEIRA, IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS, ROGERIO BALENSIEFER MULLER DECISÃO Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:43
Outras decisões
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23/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/01/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711180-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL GOMES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: HILTON RODRIGUES VIEIRA, IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS, ROGERIO BALENSIEFER MULLER SENTENÇA JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO e outros ajuíza ação contra HILTON RODRIGUES VIEIRA e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 215358340).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 215358340, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 220386888.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 2 anos e 4 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711180-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL GOMES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: HILTON RODRIGUES VIEIRA, IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS, ROGERIO BALENSIEFER MULLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos do processo nº 5396799-85.2024.8.09.0128 referente à Carta Precatória de ID 197257864, verifiquei que houve expedição de mandado em 15/08/2024, conforme printscreen da movimentação processual abaixo: De ordem, intime-se a parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da Carta Precatória.
Planaltina-DF, 27 de agosto de 2024 19:03:45.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
27/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:18
Expedição de Carta.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711180-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL GOMES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: HILTON RODRIGUES VIEIRA, IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS, ROGERIO BALENSIEFER MULLER DECISÃO A parte autora informa em ID 186778843 que constatou que o réu Rogério reside na Zona Rural de Planaltina de Goiás.
Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora (ID n. 186778843) para Comarca de Planaltina de Goiás, por meio de formulário eletrônico para a citação do réu ROGERIO BALENSIEFER MULLER.
Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas referentes à carta precatória junto ao juízo deprecado e informar o endereço a ser diligenciado.
Feito, proceda-se à expedição da Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:00
Deferido o pedido de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*61-02 (REQUERENTE).
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15/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711180-19.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, MIGUEL GOMES DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: HILTON RODRIGUES VIEIRA, IGUATYARA CAVALCANTI SANTOS, ROGERIO BALENSIEFER MULLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 26 de janeiro de 2024 16:39:51.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:53
Outras decisões
-
12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:34
Outras decisões
-
14/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JUSCELMA PROFETA DE CARVALHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES DE SOUZA JUNIOR em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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