TJDFT - 0710935-90.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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29/04/2025 16:32
Desentranhado o documento
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29/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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29/04/2025 16:30
Desentranhado o documento
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCIO CLEUMER MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ORTHOLIKE ODONTOLOGIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:11
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por paciente em face de sentença que condenou clínica odontológica e profissional a indenizar parcialmente por falhas na prestação de serviço odontológico.
A autora alegou inadequação no procedimento protético realizado, ocasionando necessidade de novo tratamento, e buscou a majoração dos valores fixados a título de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos materiais atende à reparação integral pela necessidade de realização de novo tratamento; e (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais corresponde aos prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano material, previsto no art. 5º, X, da CF/1988, exige demonstração de prejuízo patrimonial efetivo.
No caso, constatada falha na fase protética do tratamento odontológico, a qual demandou novo procedimento realizado por outro profissional, impõe-se a majoração da indenização por danos materiais para o valor comprovadamente despendido pela paciente, no importe de R$ 7.000,00. 4.
O dano moral, por sua vez, decorre da violação à esfera jurídica extrapatrimonial da parte, configurando-se em situações que extrapolam o mero aborrecimento.
No caso, a má prestação do serviço causou desgaste emocional, transtornos e necessidade de novo procedimento, circunstâncias que justificam a majoração do valor fixado na sentença para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da indenização. 5.
Restou mantido o entendimento de que a responsabilidade do profissional e da clínica é de resultado, cabendo a demonstração da adequação do serviço prestado, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação de serviços odontológicos que resulte em danos patrimoniais e extrapatrimoniais à paciente enseja reparação integral, considerando o valor efetivamente despendido com o novo tratamento e a repercussão do ilícito na esfera moral. 2.
A responsabilidade do cirurgião-dentista e da clínica odontológica, em casos de obrigação de resultado, decorre do dever de demonstrar a adequação do serviço prestado. 3.
A majoração dos valores de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1788585, 07261462720218070003, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 16.11.2023, DJE 24.01.2024.
STJ, AgRg no Ag 865229/DF, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 15.05.2007.
TJDFT, Acórdão 1362016, 0715460-44.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 04.08.2021, DJE 20.08.2021. -
19/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de MARIA LAURINDO DE SOUSA - CPF: *38.***.*27-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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