TJDFT - 0711219-34.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:32
Baixa Definitiva
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19/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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16/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2.
Revelia do Recorrido.
O Réu compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou peça de defesa após o decurso de prazo.
A ausência de contestação resulta na revelia do Réu, a qual, conforme o art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade das alegações dos fatos pelo Autor.
Trata-se de presunção relativa, devendo o juiz formar o seu convencimento por meio da análise das alegações em confronto com as provas.
Nesse sentido, o Acórdão 1742790 desta Turma.
Decretada a revelia do Recorrido. 3.
Repetição do indébito.
O desconto em duplicidade na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, o entendimento desta Turma: Acórdão 1200467. 4.
Dano moral.
A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, devendo ser comprovada nos autos alguma situação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana, a exemplo de inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento da sobrevivência digna, o que não ocorreu na hipótese.
A dificuldade na devolução da quantia por via administrativa, bem como o ajuizamento de ação judicial, também não são suficientes para caracterizar o desvio produtivo.
Desse modo, não procede a condenação à reparação por danos morais.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1729779, 1767672 e 1639415. 5.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar abusiva a cobrança em duplicidade da fatura de cartão nos meses de maio e junho de 2023 e condenar o Recorrido ao pagamento de R$7.278,94 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde a data das cobranças indevidas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determinado o reembolso das custas processuais adiantadas pelo Recorrente (R$ 196,71).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de KARLA DANIELLY DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *14.***.*77-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/11/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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