TJDFT - 0711200-07.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2024 12:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711200-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE DECISÃO Razão não assiste à parte credora.
A última pesquisa de bens no SISBAJUD ocorreu em data recente, 21/02/2024, e resultou em valores bloqueados que, posteriormente, foram liberados em sua maior parte em favor da parte ré, por se tratarem de verba oriunda de benefício de seguro desemprego.
Ademais, a parte credora não demonstrou alteração na situação econômica da devedora que justifique a reiteração de medidas, anteriormente infrutíferas, em tão curto lapso temporal, razão pela qual indefiro nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Intime-se a exequente a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:48
Indeferido o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:09
Indeferido o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711200-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE DECISÃO .
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, a qual a executada alega que a quantia constrita refere-se a parcela de seguro desemprego e requer, assim, o desbloqueio. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme se tem dos autos, os documentos colacionados demonstram que se trata de verba bloqueada junto ao NU PAGAMENTOS é relativo a seguro desemprego.
Com efeito, o seguro desemprego é verba de natureza alimentar e, portanto, goza da proteção da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2.
O seguro-desemprego é verba de natureza alimentar e, portanto, goza da proteção da impenhorabilidade. 3.
Afastadas as teses da preclusão da matéria e, por conseguinte, da intempestividade da impugnação e reconhecido o caráter alimentar da verba penhorada, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora. 4.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantida a decisão recorrida. (Acórdão 1787231, 07266930820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, ACOLHO a impugnação e determino, independentemente de preclusão desta decisão, em razão da urgência: Liberação da quantia bloqueada junto ao NU PAGAMENTOS.
Promova a parte autora, o prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:17
Deferido o pedido de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE - CPF: *09.***.*59-01 (EXECUTADO).
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711200-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD, a qual a executada alega que a quantia constrita de R$ 2.313,74 refere-se a parcela de seguro desemprego e requer, assim, o desbloqueio. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados dois bloqueios de valores.
O primeiro foi de R$ 2.314,38 da conta NUBANK e o segundo de R$ 157,16 da conta da CEF.
A ré não se insurgiu quanto ao bloqueio de R$ 157,16 da CEF.
Assim, referida quantia deve ser liberada em favor da parte credora.
No que tange ao bloqueio de R$ 2.314,38 da conta NUBANK, os documentos colacionados demonstram que se trata de verba relativo a seguro desemprego.
Com efeito, o seguro desemprego é verba de natureza alimentar e, portanto, goza da proteção da impenhorabilidade.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO-DESEMPREGO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar trata-se de matéria de ordem pública, capaz de ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão. 2.
O seguro-desemprego é verba de natureza alimentar e, portanto, goza da proteção da impenhorabilidade. 3.
Afastadas as teses da preclusão da matéria e, por conseguinte, da intempestividade da impugnação e reconhecido o caráter alimentar da verba penhorada, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora. 4.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mantida a decisão recorrida. (Acórdão 1787231, 07266930820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, ACOLHO a impugnação e determino, independentemente de preclusão desta decisão, em razão da urgência: I - Liberação da quantia de R$ 2.314,38 em favor da parte ré, por se tratar de verba relativo a seguro desemprego, portanto, impenhorável.
II - Liberação da quantia de R$ 157,16 em favor da parte credora.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO Número dos autos: 0711200-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID 183989457 e ID 183984094 retornaram devidamente cumpridos, mas sem a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte exequente intimada se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:14:42.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
07/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 01:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:57
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:37
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *81.***.*05-87 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:13
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE - CPF: *09.***.*59-01 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 15:17
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE - CPF: *09.***.*59-01 (EXECUTADO) em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE - CPF: *09.***.*59-01 (EXECUTADO) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SILVANA DE GOIS GARCIA DUARTE em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:22
Outras decisões
-
10/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2022 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/12/2022 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/11/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
13/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:18
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 22:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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