TJDFT - 0711169-75.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702179-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) HERMES TEODORO DE AZEVEDO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
17/04/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NICOLE COSME OLIVEIRA DE AZEVEDO em 16/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
RISCO DE MORTE.
SÚMULA 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários ante circunstâncias inexistentes no momento da contratação e/ou imprevisíveis sob uma primeira análise. 2.
Dispõe o enunciado da súmula número 597, do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da abusividade da cláusula de contrato de plano de saúde prevendo prazo de carência para atendimento de urgência e emergência. 3.
A limitação de cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento com base na Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU é abusiva, pois incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O inadimplemento contratual não constitui, em regra, ofensa aos atributos da personalidade.
No entanto, a negativa de cobertura de procedimento de emergência, com risco de morte, ofende a dignidade do usuário do plano de saúde com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 5.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 6.
Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos morais, impõe-se a sua redução. 7.
Não vislumbro razões para alterar a base de cálculo dos honorários, uma vez que obedecida a gradação legal.
Todavia, a matéria atinente aos honorários advocatícios é de ordem pública, inclusive ocasionando alteração de ofício, sem que se caracterize reformatio in pejus.
Em se tratando de causa de baixa complexidade e a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo Advogado da contraparte, majoro os honorários advocatícios para o percentual máximo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários arbitrados no percentual máximo de ofício. -
19/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:14
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0009-90 (APELANTE) e provido em parte
-
16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 22:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/11/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711235-28.2022.8.07.0018
Maria Regina de Lima Guimaraes Soares De...
Maria Regina de Lima Guimaraes Soares De...
Advogado: Dimas Donisete Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 21:17
Processo nº 0710921-88.2022.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Severino Dias
Advogado: Pedro Henrique Moreira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 13:50
Processo nº 0711025-37.2023.8.07.0019
Adilson Ferreira Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:26
Processo nº 0711200-07.2022.8.07.0006
Francisco Delano dos Santos Ferreira
Silvana de Gois Garcia Duarte
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 19:49
Processo nº 0711199-37.2022.8.07.0001
Consorcio Park Way
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ana Cecilia de Freitas Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 14:32