TJDFT - 0710959-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710959-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO REU: DAVID DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710959-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO REU: DAVID DE OLIVEIRA VIEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO em desfavor do DAVID DE OLIVEIRA VIEIRA.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 179785609, que celebrou com a parte requerida contrato de locação de imóvel situado em Vicente Pires/DF, com aluguel mensal inicial pactuado em R$ 950,00, além dos gastos de água, energia e condomínio.
Relata que, no entanto, a parte requerida abandonou o imóvel e não realizou o pagamento dos meses de 11/2022 a 11/2023, como também não pagou a taxa de água, de luz e de condomínio de todos estes meses.
Por fim, aduz que o débito total da parte requerida perfaz a quantia de R$ 15.936,72.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento despesas de locação não adimplidas, totalizando R$ 15.936,72 (quinze mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos); (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais (ID. 161496675), juntou procuração (ID. 161480746) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 186196319).
Em sede de preliminar, requereu a extinção da ação sem julgamento de mérito, em razão da ausência de prova de propriedade do imóvel objeto da locação.
Além disso, defendeu que a parte autora não apresentou planilha de cálculo justificando os índices utilizados para atualização do débito, bem como que não há menção até qual data encontram-se atualizados os valores.
No mérito, aduz que não foi juntado o contrato de locação originado na negociação realizada pelas partes, e que o contrato juntado nos autos encontra-se sem a assinatura do requerido e de testemunhas.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, manifestou-se em réplica (ID. 193146970), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 199017955).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Primeiramente, em ralação ao requerimento de extinção da ação sem julgamento de mérito decorrente da ausência de prova de propriedade do imóvel objeto da locação, nada a prover.
Para o ajuizamento da ação de despejo ou de cobrança de aluguéis, a prova de propriedade do imóvel só é exigida nos casos previstos no art. 60 da Lei de nº 8.245/1991.
Nos demais casos é irrelevante e descabida a discussão acerca da propriedade do imóvel se ficar demonstrada a existência do contrato de locação firmado pelas partes – como ocorreu nos autos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de extinção da ação sem julgamento de mérito.
Sem prejuízo, no que diz respeito à preliminar da ausência cálculo discriminado do valor do débito, também não há o que ser acolhido.
Pois, ao contrário do alegado pelo requerido, vê-se que há planilha de evolução do débito (ID. 168917499) em que consta discriminado a incidência de todos os consectários legais, inclusive com o valor devido a cada período em que a parte requerida restou inadimplente.
Desta forma, vê-se que o cálculo foi apresentado de forma clara e compreensiva, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte adversa.
Deste modo, REJEITO a preliminar da ausência cálculo discriminado do valor do débito.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se há valores inadimplidos e devidos em relação ao contrato de locação entabulado entre as partes.
O contrato celebrado entre as partes está devidamente provado em ID. 161480753, do qual consta como obrigação contratual o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 950,00, conforme a cláusula segunda.
Na hipótese de inadimplência, são aplicáveis atualização monetária, juros de mora de 2% ao mês e multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do parágrafo sexto da cláusula segunda.
A requerente apresenta, em cálculos contidos na inicial (ID. 168917499), os valores que teriam sido inadimplidos, totalizando o débito de R$ 12.723,72 – o qual, após a oferta da emenda à inicial de ID. 179785609, evoluiu para R$ 15.936,72.
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, na sua peça contestatória, embora defenda a ausência da sua assinatura no contrato apresentado, não negou a relação contratual existente entre as partes, bem como não fez prova de adimplemento dos débitos elencados na inicial e, ainda, nem ao menos impugnou os cálculos da parte autora – apenas suscitou preliminar genérica.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 161480753) referente ao imóvel situado na Rua 06, Chácara 239, Lote 02, Apartamento 202, Vicente Pires/DF; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das despesas de locação e encargos contratuais vencidos e não pagos, totalizando o valor de R$ 15.936,72 (quinze mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e – salvo a multa contratual - acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha de ID. 168917499.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *76.***.*21-63 (REU).
-
05/06/2024 18:40
Outras decisões
-
17/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:50
Outras decisões
-
02/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710959-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO REU: DAVID DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte autora quanto a determinação de ID 186949278 .
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024, 17:10:55.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
04/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710959-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA GERVASIO DO NASCIMENTO PEDROSO REU: DAVID DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de fevereiro de 2024, 14:14:39.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
19/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Outras decisões
-
01/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:21
Outras decisões
-
20/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:08
Outras decisões
-
18/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:02
Outras decisões
-
12/07/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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