TJDFT - 0710956-84.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:52
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DETRAN-MG em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DETRAN-MG em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO SOARES SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECONHECIDA.
REDUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral, dispensando sua comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa. 2.
Tratando-se de inscrição em dívida ativa dos dados do Autor ou protesto de título indevidos, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 3.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. É devida a redução do quantum indenizatório no caso concreto. 4.
Conquanto oficiado judicialmente para providenciar a transferência do veículo e de todas as obrigações acessórias para o Banco Réu, o Ente Público manteve indevidamente o Autor na condição de coobrigado pelos débitos oriundos do veículo, resultando na inscrição dele na Dívida Ativa por débito inadimplido de IPVA. 5.
Logo, ressoa hialino o ato ilícito praticado pelo Ente Público, razão pela qual deve ser obrigado a reparar os danos causados ao Autor, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 6.
Apelação do Autor conhecida e provida.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. -
28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 19:12
Conhecido o recurso de MARCELO SOARES SILVA - CPF: *63.***.*97-49 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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01/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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