TJDFT - 0711010-02.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA ALEXANDRA SCHMITT em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711010-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ALEXANDRA SCHMITT RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA FARIAS SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 23:17:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FARIAS em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711010-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ALEXANDRA SCHMITT RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA FARIAS SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Ao contrário do que defende a embargante, o recurso repetitivo relativo ao Tema nº 1002 é exatamente o que se aplica ao presente caso, pois a tese firmada naquele julgado se refere aos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, o que é o caso dos autos, pois o contrato em questão foi anterior a 2018.
Aplica-se, portanto, ao presente caso não a tese geral de obrigação de origem contratual, e sim a tese com base na Lei 13.786/2018 com a fluência dos juros de mora a partir da sentença.
EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA A parte questiona a aplicação do índice de correção monetária utilizado no dispositivo da sentença.
Entende que o índice correto deve ser a taxa SELIC e não o INPC.
No entanto a tese trazida aos autos pela parte embargante tem aplicação quando a fazenda pública é envolvida, vejamos: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a aplicação a que se refere a parte requerida em seus embargos, no tocante a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada, diz respeito quando há envolvimento da Fazenda Pública.
Isto posto, REJEITO os embargos tanto da parte autora, quanto da parte requerida.
Prossiga-se com o andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 21:17:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711010-02.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ALEXANDRA SCHMITT RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO COSTA FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARTA ALEXANDRA SCHMITT em desfavor de ANTONIO COSTA FARIAS (ESPÓLIO DE), partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a parte autor foi detentora de cotas sociais da empresa que tinha sociedade com a parte requerida.
A autora relata que o réu administrava a empresa e que repassou suas cotas, assim como as da autora para um terceiro sócio pelo valor de R$ 1.868.472,26 sendo que caberia à autora a quantia de R$ 373,694,45 valor que não lhe foi repassado.
Requer, então, seja o réu condenado a pagar o valor devido com juros e correção monetária.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 1665651715), em sede preliminar, alega a prescrição da pretensão deduzida pela autora, sob o argumento que o prazo seria de 5 anos, sendo que a venda das cotas se deu em 2016.
No mérito, alega que a autora não comprovou suas alegações e que recebeu vários depósitos do réu que supera em muito o valor que entende por direito.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica ID. 171922172.
A parte requerida não requereu a produção de outras provas, enquanto a autora requereu a oitiva de testemunhas.
Audiência de Instrução e Julgamento (id. 189698297).
Alegações Finais (id. 191540680 e 192187276). É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
O prazo prescricional da pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal nos termos do art. 205 do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A comprovação de que a autora era possuidora das cotas alegadas restou incontroversa, ademais existe nos autos cópia do contrato social com a divisão das cotas (id. 165651719).
A fim de tentar comprovar o não recebimento dos valores a que pretende, juntou extratos de sua única conta bancária.
A parte requerida alega que a autora não comprovou as razões de suas alegações e que os valores que já havia recebido de seu pai, em tese à título de doação, já seria mais que suficiente para pagamento do valor a que pretende. À vista do alegado pela parte requerida, esse Juízo entende que existem duas questões que precisam ser separadas.
A primeira é o direito da autora quanto às cotas da empresa, que somente a ela pertencem, e outro são os valores à título de “doação”.
Quanto ao segundo ponto, a suposta doação, é assunto para ser debatido no Juízo competente.
Por outro lado, o direito ao valor das cotas vendidas, esse sim, é o tema a ser debatido e, não restou claro por parte da requerida, qualquer justificativa legal que sustentasse o não pagamento das cotas para a autora. É inviável exigir da parte autora prova de fato negativo, tratando-se de prova impossível ou “diabólica”.
A questão debatida reside na inexistência de pagamento referente às cotas vendidas e de direito da autora, as quais a autora defende não ter recebido, e não tendo sido comprovado o efetivo pagamento pela parte requerida.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova.
Pelas razões declinadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida (O ESPÓLIO) ao pagamento da quantia de R$ 373.694,45 (trezentos e setenta e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a transação de venda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:51:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:02
Outras decisões
-
14/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 01:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 13:00
Deferido o pedido de ANTONIO COSTA FARIAS - CPF: *23.***.*30-68 (RÉU ESPÓLIO DE), MARTA ALEXANDRA SCHMITT - CPF: *84.***.*45-00 (REQUERENTE) e REBECA BELTRANI PEREZ FARIAS PICOLI - CPF: *57.***.*07-50 (INTERESSADO).
-
13/03/2024 12:59
Juntada de ata
-
12/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:04
Deferido o pedido de MARTA ALEXANDRA SCHMITT - CPF: *84.***.*45-00 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
20/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 22:50
Outras decisões
-
14/08/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:32
Outras decisões
-
19/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:22
Deferido em parte o pedido de MARTA ALEXANDRA SCHMITT - CPF: *84.***.*45-00 (REQUERENTE)
-
27/03/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 02:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARTA ALEXANDRA SCHMITT em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FARIAS em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:29
Outras decisões
-
16/08/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FARIAS em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:40
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/06/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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