TJDFT - 0711056-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:09
Outras decisões
-
12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
ANULAR o contrato verbal de compra e venda do veículo descrito na inicial em razão de vício redibitório, devendo o autor restituir o carro na loja vendedora dentro do prazo de 5 dias a contar da ciência da sentença. 2.
ANULAR o contrato acessório de financiamento com garantia de alienação fiduciária em razão da anulação do contrato principal. 3.
CONDENAR o primeiro requerido a restituir ao autor o valor pago a título de sinal, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 4.
CONDENAR a instituição financeira a restituir ao autor os valores que foram pagos a título de parcelas do financiamento, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 5.
CONDENAR o primeiro requerido ao pagamento de R$ 5.000,0 [cinco mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca não e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% para o primeiro requerido e 30% para o segundo requerido.
Passo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Deverá o primeiro requerido pagar ao requerente a importância de 5% do valor do proveito econômico que o requerente teve na ação contra ele, ou seja, o valor do contrato do carro e o valor do dano moral, nos termos do Código de Processo Civil.
Deverá o segundo requerido pagar ao requerente a importância de 5% do proveito econômico que o requerente teve na ação contra ele, ou seja, do valor do contrato de financiamento, nos termos do Código de Processo Civil.
Fica vedada a compensação.
Em razão da sucumbência de parte mínima pelo requerente, deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/01/2025 00:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 00:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:45
Outras decisões
-
19/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711056-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA REU: CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por MARCOS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA face CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Narra o autor que adquiriu um veículo “KIA MOTORS, modelo CERATO 1.6 16V AUT, ano/modelo 2011, cor branca” na empresa Cleuber Vargas Comércio Veículos EIRELI em 27 de julho de 2023.
O pagando, explica, constitui-se em um sinal de R$ 1.000,00 (mil reais) e um financiamento foi aprovado pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. em 29 de julho de 2023.
Conta que, no dia da entrega, o vendedor garantiu que o carro estava em perfeito estado após revisão.
Porém, detalha, ao sair da concessionária, o autor notou uma luz acesa no painel e levou o carro a uma oficina, onde foi necessário trocar o óleo e o filtro.
Aduz que levou o carro a um mecânico de confiança, que diagnosticou um defeito no motor.
Alega que, ao transmitir a informação ao vendedor, este o afirmou que o motor tinha sido refeito recentemente e orientou o autor a levar o carro à oficina credenciada, onde o veículo ficou por duas semanas, mas o defeito persistiu.
Relata ter descoberto que a quilometragem do veículo havia sido adulterada, reduzindo de 196.418 km para 148.416 km, evidenciando fraude.
Segundo conta, uma vistoria realizada em novembro de 2019 registrou quilometragem inferior à de quando o autor pegou o veículo.
Diz que, após várias tentativas de acordo, o vendedor se recusou a cancelar o financiamento e devolver o sinal, exigindo R$6.000,00 (seis mil reias) de taxas para o cancelamento.
O autor também tentou cancelar o financiamento com a Aymoré, mas não obteve sucesso.
Indica ter feito diversos gastos devido aos vícios ocultos do veículo e não recebeu suporte das empresas envolvidas.
Quer a resolução do contrato e a condenação por danos morais a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A ré Aymoré contestou a ação ao ID 177816158.
De sua parte, alega ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade por vícios ocultos no veículo, afasta a aplicabilidade do CDC, rechaça a existência de dano moral e faz pedido contraposto para que o veículo, em caso de procedência da ação, seja transferido à sua posse.
A ré Cleuber Vargas Comércio Veículos EIRELI contestou a ação ao ID 181216559.
Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, por sua vez, diz que não fez nenhum negócio com o requerente, pois o veículo foi comprado de um particular com o vendedor autônomo Emídio, que negociou diretamente com o requerente.
A loja apenas facilitou o financiamento e nunca teve o carro em seu estoque.
Explica que o requerente e Emídio, amigos, procuravam veículos na internet e usaram a loja apenas para o financiamento, e que o requerente tenta responsabilizar a loja pelos defeitos do veículo.
Assevera que a negociação deu-se entre o requerente, Emídio (vendedor independente) e o antigo dono, de nome Ribeiro.
Rechaça a existência de relação de consumo e de dano moral.
Alega litigância de má-fé.
O autor se manifestou em réplica aos IDs 177980455 e 183851261.
Outras manifestações aos IDs 190502769 e 189782739.
Vieram conclusos.
Passo ao saneamento.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Não merece prosperar.
Na realidade, a causa foi admitida, houve julgamento de liminar, de modo o reconhecimento de inépcia a esta altura implicaria atentado à segurança jurídica.
As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se entalhadas ao art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, tais causas não são aferidas nesta ocasião.
Afasto a preliminar.
Sobre a preliminar de carência da ação.
A alegada insuficiência de documentação não é condição da ação.
Afasto a preliminar.
Sobre a ilegitimidade.
As preliminares de ilegitimidade não devem prosperar, pois as empresas rés constituem a cadeia de consumo, dela se beneficiando, e, portanto, é responsável por vício na prestação do serviço ao menos em abstrato, aplicando-se a teoria da asserção.
A alegação de ter servido de mero entreposto ao financiamento não tem o condão de afastar sua legitimidade à causa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
CORRIDA SIMULADA POR MOTORISTA.
DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Inicialmente, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu enquadram-se respectivamente no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º do CDC. 5.
A empresa 99 Tecnologia, por meio de aplicativo para telefones móveis, conecta prestadores de serviços aos usuários que desejem se deslocar dentro do espaço urbano de forma mais rápida, barata e segura.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (Art. 3º, § 2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC). 6.
Assim sendo, não há que falar em exclusão da responsabilidade da ré, porquanto não teria qualquer gerência sobre os atos dos motoristas ou dos passageiros.
Ao contrário, a empresa deve selecionar os motoristas idôneos que não causem insegurança aos usuários do serviço, sendo sua responsabilidade solidária nos termos do CDC. [...]. (Acórdão 1229681, 07080520220198070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Salienta-se que o banco foi de fato contratado, v. contratos juntados (ID 169064937).
Tal fato, por si só, é cabalmente o suficiente para justificar sua presença no polo.
A corré consta do documento como lojista.
Afasto a preliminar.
Sobre o pedido contraposto.
Deixo de conhecê-lo, porquanto formulado pela via inadequada, sem valor de causa, sem recolhimento de custas.
Sem mencionar que o pedido, prima facie, envolveria o proprietário anterior do veículo, o que, por sua vez, induziria outra configuração litisconsorcial.
Não há outros vícios e questões preliminares. É incontroverso: o defeito do carro, o financiamento do veículo; e que a ré Cleuber Vargas Comércio Veículos EIRELI agiu como intermediadora financeira.
Antes de decidir sobre a distribuição do ônus da prova, a necessidade ou não de sua inversão, com base nos princípios da cooperação entre os atores processuais e da não surpresa, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem acerca de pontos controvertidos a serem enfrentados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Outras decisões
-
18/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/11/2023 19:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA - CPF: *51.***.*23-33 (AUTOR).
-
11/09/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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