TJDFT - 0711182-55.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:56
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO DA SILVA LEANDRO em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE VENDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a parte ré a devolver os valores bloqueados, no montante de R$ 7.134,80, já depositados nos autos e levantados pelo autor.
O autor sustenta que o bloqueio indevido dos valores decorrentes de vendas realizadas por meio de maquininha da PAGSEGURO configura falha na prestação do serviço, abuso de direito e dano moral.
Requer a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por dano moral e de saldo remanescente de R$ 1.946,20.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral; (ii) estabelecer se há saldo remanescente a ser restituído ao autor, além do valor já levantado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou comprovada falha na prestação do serviço, pois o bloqueio dos valores decorreu do encerramento da conta bancária cadastrada e da baixa do CNPJ vinculado, sendo solicitada a regularização documental, que não foi providenciada pelo autor. 4.
Inexistiu violação ao dever de informação, já que o autor foi orientado pelos canais de atendimento sobre os procedimentos necessários para o desbloqueio dos valores. 5.
Afastada a falha na prestação do serviço, o tempo que o apelante despendeu para tentar solucionar a questão não enseja a reparação civil pela perda de tempo útil. 6.
Quanto ao valor residual de R$ 1.946,20, o autor não se desincumbiu de demonstrar a abusividade dos encargos cobrados, tampouco a existência de erro nas planilhas apresentadas pelas rés.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A retenção de valores por empresa de pagamento, diante da baixa do CNPJ e encerramento da conta bancária cadastrada, não configura falha na prestação, quando o consumidor não apresenta a documentação solicitada. 2.
A Teoria do Desvio Produtivo não se aplica à hipótese dos autos, ante a inexistência de ato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Acórdão 1901126, 0723607-66.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 31.07.2024, DJe 14.08.2024. -
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:05
Conhecido o recurso de ANDRE DIEGO DA SILVA LEANDRO - CPF: *69.***.*21-63 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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