TJDFT - 0711105-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:48
Outras decisões
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08/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ELAINE DA COSTA DIAS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 14:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:26
Outras decisões
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19/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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29/07/2023 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE DA COSTA DIAS - CPF: *01.***.*67-50 (AUTOR).
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15/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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