TJDFT - 0711245-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/10/2024 12:56
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA - CPF: *15.***.*94-13 (EXEQUENTE) em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:36
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711245-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DA CRUZ SILVA EXECUTADO: ALEX DE SOUZA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD.
A parte ré alega, em síntese, que teve todas suas contas bancárias bloqueadas e penhoradas.
Aduz que sequer foi intimado para se manifestar acerca da petição de ID 20906994 que contém pedido específico e também não foi intimado do despacho de ID 209117102, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade da penhora.
Afirma que sequer foi requerida penhora pelo exequente, pois o mesmo pediu pesquisa de ativos financeiros e não penhora de valores.
Narra que sua conta bancária é para recebimento de salário e indispensável para sua subsistência.
Requer, assim, revogação da penhora e liberação e restituição de valores. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não houve penhora e, sim, apenas bloqueio de valores.
Não há que se falar em nulidade da ordem de bloqueio de valores.
Isso porque, em 01/02/2024 a parte credora requereu o cumprimento de sentença.
Na mesma data, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora de valores por meio eletrônico – ID 185403164.
Conforme ID 188953002, a parte ré foi devidamente intimada acerca da decisão e não realizou o pagamento dentro do prazo.
Não se pode olvidar que o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada – ID 191194457.
Além disso, interpôs recurso inominado que não foi conhecido pela Turma Recursal.
Ainda, Agravo Interno que foi conhecido e não provido.
Assim, após o retorno dos autos da Turma Recursal e manifestação do credor, o cumprimento de sentença prosseguiu em seus ulteriores termos, ou seja, considerando que havia decorrido o prazo sem pagamento, foi determinada a remessa dos autos ao contador para atualização, aplicação da multa e penhora via SISBAJUD.
Desta feita, não se verifica qualquer nulidade, pois o réu estava ciente da decisão que determinou sua intimação para pagamento, sob pena de multa e penhora via SISBAJUD, não havendo que se falar em intimação sobre a petição de ID 20906994 ou sobre o despacho ID 209117102, até porque referido despacho apenas determinou medidas já previstas na decisão de ID 185403164, a qual o réu, como dito, já estava ciente.
Outrossim, o art. 139, IV, do CPC, estabelece que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O art. 523, §3º, do CPC, de igual forma, possibilita a penhora de valores via SISBAJUD em razão do não pagamento voluntário no prazo legal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Acórdão 1792878, 07019838420238079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, as medidas tomadas quanto ao bloqueio de valores encontram-se em consonância com a previsão legal estabelecida no art. 139, IV, do CPC c/c art. 523, §3º, do CPC, daí porque inexiste qualquer nulidade nos bloqueios.
No que tange a alegação de que o bloqueio se deu em conta salário e que, por tal razão, deve ser feito o desbloqueio, sem razão.
As telas de ID 210039606 e seguintes, demonstram que na conta do ITAÚ UNIBANCO S.A foi bloqueado o valor de R$ 952,90 em 04/09/2024; na conta BCO VOTORANTIM S.A foi bloqueado R$ 20,17 em 04/09/2024; na conta CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL foi bloqueado R$ 15,84 em 04/09/2024 e na conta NU PAGAMENTOS – IP, foi bloqueado R$ 1.862,68 em 04/09/2024.
O réu se limitou a apresentar um extrato da conta NU BANK, contudo, referente ao período 01/08/2024 a 31/08/2024, não apresentando qualquer informação sobre o bloqueio ou recebimento de salário.
Em nenhum momento foi acostado extrato do período, tampouco há qualquer informação de recebimento de salário e que o bloqueio se deu sobre tal verba.
Assim, tenho que, em relação ao valor de R$ 1.862,68, bloqueados na conta NU PAGAMENTOS, tal quantia deverá ser liberada em favor da parte credora.
Em relação a conta ITAU UNIBANCO S.A, onde foi bloqueado o valor de R$ 952,90, verifico que o réu acostou extrato do período.
Entretanto, verifico que em 26/08/2024 o réu recebeu um PIX de R$ 1.400,00, sendo certo que, quando do recebimento do salário (R$ 1.146,25), em 30/08/2024, seu saldo ainda era positivo de R$ 1.004,23.
Além disso, o réu recebeu mais duas transferências via PIX de R$ 150,00, totalizando R$ 300,00 em 02/09/2024, sendo certo que o bloqueio recaiu no valor de R$ 952,90 em 04/09/2024.
Desta forma, diante dos recebimentos via PIX de R$ 1.400,00; R$ 150,00 e R$ 150,00, forçoso reconhecer que o bloqueio de R$ 952,90 recaiu sobre referido saldo, pois, como já dito, antes do recebimento do salário o réu já tinha saldo positivo que cobria o bloqueio de R$ 1.004,23, além de ter recebido R$ 300,00 via PIX.
Nada há nos autos que demonstre que os valores recebidos via PIX de R$ 1.400,00; R$ 150,00 e R$ 150,00, se referem a salário ou que se trata de quantias impenhoráveis nos termos da Lei.
Assim, em relação ao bloqueio de R$ 952,90, tenho que tal quantia, de igual forma, deve ser liberada em favor da parte credora.
Por fim, no que tange aos demais bloqueios na conta BCO VOTORANTIM S.A - R$ 20,17 e CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - R$ 15,84, não foi acostado qualquer extrato ou documento que comprove a impenhorabilidade.
Tais valores, também, deverão ser objeto de liberação em favor da parte credora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e DETERMINO, após a preclusão, a liberação de todos os valores constritos – ID 210039606 e seguintes, em favor da parte credora.
Intimem-se.
Preclusa está decisão, cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711245-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DA CRUZ SILVA EXECUTADO: ALEX DE SOUZA AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte executada a comprovar que o valor penhorado se refere a verbas salariais, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711245-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DA CRUZ SILVA EXECUTADO: ALEX DE SOUZA AZEVEDO CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:00:44.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:06
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA - CPF: *15.***.*94-13 (EXEQUENTE) em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 02/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:22
Outras decisões
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14/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/04/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711245-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA DA CRUZ SILVA EXECUTADO: ALEX DE SOUZA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença da decisão em 2ª instância que condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em síntese, a parte devedora alega excesso de execução, uma vez que é hipossuficiente e faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, não devendo, portanto, prosperar a condenação proferida pela turma recursal.
Compulsando os autos, verifica-se do despacho de ID 185244240 que a parte ora executada foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, no entanto, quedou inerte, o que resultou no não conhecimento do recurso por deserção e na condenação em custas e honorários de sucumbência, decisão que transitou em julgado, conforme certidão de ID 185244909.
Das razões expostas pela parte executada, percebe-se em verdade que a tentativa é de modificação da decisão da 2ª instância.
Atente-se a parte que, além de preclusa a oportunidade, a via eleita é totalmente inadequada, uma vez que não cabe ao este juízo modificar as decisões do ad quem.
Ademais, ainda que a gratuidade de justiça possa ser requerida e deferida em qualquer momento do processo, seus efeitos não retroagem.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
A PARTIR DE SUA CONCESSÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POSTERIORMENTE À SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de deflagração do cumprimento de sentença em face da impossibilidade de execução de honorários sucumbenciais, os quais não poderiam ser exigidos ante o deferimento da justiça gratuita à agravada. 1.1.
O agravante pede a reforma da decisão agravada para que seja instaurado o cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios fixados pela sentença.
Narra que a juíza de primeiro grau, ao proferir a decisão ora agravada, negou o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de apelação.
Assevera que, ainda que a parte tenha sido agraciada com o benefício da gratuidade de justiça pelo acórdão de apelação, nos termos da jurisprudência do TJDFT, é devida a condenação dos honorários advocatícios deferidos pela sentença, ante seu efeito ex nunc.
Requer apenas o percentual dos honorários que foi deferido pela sentença, ou seja, 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. É sabido que, apesar de a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc). 2.1.
Ou seja, quando o pedido de gratuidade de justiça é realizado em sede de recurso, seu deferimento não tem efeito retroativo, não havendo motivos, assim, para impedir o pagamento relativo à condenação dos honorários advocatícios fixados na origem. 2.2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a concessão do benefício, após a prolação da sentença, produz efeitos não retroativos, de modo que a exigibilidade da condenação imposta relativa ao ônus sucumbencial somente ficará suspensa na hipótese de acolhimento do mérito do recurso de apelação. 2.3.
Precedente: "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/12/2016). 3.
Jurisprudência: "(...) 3.
Apesar de a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, os efeitos da sua concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo. (...) 4.
Assim, os benefícios da justiça gratuita à executada devem gerar efeitos a partir da sua concessão, que, no caso, ocorreu na fase de liquidação de sentença. (...)" (07097432620208070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, PJe: 25/8/2020). 3.1.
Dessa forma, mesmo tendo ocorrido a concessão da benesse, os seus efeitos não retroagem, de modo que, os benefícios da justiça gratuita devem gerar efeitos a partir da sua concessão, que no caso, ocorreu após a sentença. 3.2.
Dessa forma, é exigível o pagamento de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1762868, 07249981920238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora.
Diante dos documentos colacionados pelo executado e comprovada hipossuficiência, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, observados os efeitos ex nunc.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO)
-
25/03/2024 22:30
Indeferido o pedido de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO)
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25/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/03/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 12:37
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (EXECUTADO) em 05/03/2024.
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06/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711245-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DE SOUZA AZEVEDO REQUERIDO: SHEILA DA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, relativo a honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal.
Proceda-se à alteração dos polos.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:20:11.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:08
Outras decisões
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:45
Outras decisões
-
09/11/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/10/2023 16:41
Indeferido o pedido de SHEILA DA CRUZ SILVA - CPF: *15.***.*94-13 (REQUERIDO) e ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (REQUERENTE)
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 19:18
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 04:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/09/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 04:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2023 19:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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