TJDFT - 0711245-74.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:45
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO.
RECURSO INCORRETO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo interno. 3.
Em suas razões recursais o agravante alega que o recurso fora interposto de acordo com a legislação dos Juizados Especiais, inexistindo razão para inadmiti-lo, porquanto plenamente cabível e tempestivo.
Sustenta que há dúvida razoável quanto à interposição dos recursos, tendo em vista a semelhança do Recurso Inominado com o Agravo de Instrumento.
Defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a manutenção da decisão monocrática caracteriza formalismo excessivo, afastando-se da finalidade primordial pretendida pela lei, afrontando sobremaneira o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a reforma da decisão agravada, para que haja o prosseguimento e provimento do recurso inominado interposto. 4.
Dispõe o artigo 41 da Lei nº 9099/95 que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”, portanto, o recurso inominado é cabível apenas contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais. 5.
Na demanda em exame, o executado interpôs recurso inominado contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do processo (ID 58709088).
Na espécie, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença não tem caráter terminativo, posto não importar na extinção da referida fase executória. 6.
Por outro lado, conforme bem delineado na Decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença.
Tal recurso possui requisitos e procedimento distinto do recurso inominado devendo, inclusive, ser apresentado em autos próprios. 7.
Nesse quadro, diante da inadequação da via recursal eleita e considerando a incompatibilidade de procedimento, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:38
Conhecido o recurso de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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16/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/06/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/06/2024 12:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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28/05/2024 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (RECORRENTE)
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03/05/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/05/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
03/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:36
Processo Reativado
-
31/01/2024 12:21
Baixa Definitiva
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31/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:21
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SHEILA DA CRUZ SILVA em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/12/2023 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALEX DE SOUZA AZEVEDO - CPF: *86.***.*65-68 (RECORRENTE)
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30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/11/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA AZEVEDO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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