TJDFT - 0711158-52.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:15
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA VIANA BORGES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de 7IMOB INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de 7IMOB INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
02/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2025 12:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:58
Processo Reativado
-
31/01/2025 13:39
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de 7IMOB INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA VIANA BORGES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
-
19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA VIANA BORGES em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/10/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/10/2024 14:38
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA NO FORO PREVISTO NA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa exequente em face da sentença que acolheu “preliminar arguida para reconhecer a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95”.
O processo foi ajuizado no foro de Taguatinga e, após analisar preliminar de embargos à execução, o juízo de origem entendeu que o Foro competente seria aquele previsto no contrato (Águas Claras/DF). 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 63344360 a 63344363).
Contrarrazões apresentadas de ID nº 63344367. 3.
Verifica-se que a empresa exequente ajuizou a mesma demanda em 10/06/2022, sob o nº 0710365-74.2022.8.07.0020, a qual foi extinta em 13/06/2022 sob o fundamento de “que a parte requerida não tem domicílio nesta circunscrição e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF”, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista, portanto, tratava-se de incompetência absoluta.
Neste feito, não houve a citação da executada.
Já a presente demanda, sob o nº 0711158-52.2022.8.07.0007, foi distribuída ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga em 18/06/2022.
A sentença foi proferida em 24/05/2024 e em 23/07/2024 foi protocolado Conflito de Competência pela exequente, sob o nº 0701776-51.2024.8.07.9000, sendo proferida a seguinte decisão em 08/08/2024: “Contra a sentença de extinção fundada na incompetência, é cabível a interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, no prazo de dez dias, e não a suscitação de conflito de competência.
Assim, diante da inadequação da via eleita, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, indefiro a inicial e DEIXO DE RECEBER O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. 4.
Como pode-se perceber, houve duas declarações de incompetência territorial, uma pelo juízo de Águas Claras, que antes mesmo da citação decidiu que o processo deveria tramitar no Foro de domicílio do consumidor (qual seja, Taguatinga); e a outra pelo juízo de Taguatinga, que acolheu preliminar arguida pela própria consumidora, sob o argumento de que o único competente seria aquele eleito pela cláusula contratual de Foro, qual seja, Águas Claras. É de se ressaltar que a sentença proferida nos autos 0710365-74.2022.8.07.0020 (Foro de Águas Claras) já transitou em julgado. 5.
Apesar da competência territorial ser relativa, é certo que o CDC impôs norma para privilegiar o consumidor, facilitando sua defesa em juízo, conforme art. 101, inc.
I.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, conforme entendimento que se segue: "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 6.
Logo, compulsando os autos, conclui-se que o único foro competente para o prosseguimento da presente execução é o de Taguatinga, por ser o local de domicílio da consumidora (ID nº 63344291), bem como haver sentença transitada em julgado em Águas Claras, declarando sua incompetência absoluta e reconhecendo a nulidade da cláusula de eleição de Foro.
Apesar da própria consumidora formular pedido para declínio de competência para Águas Claras, é certo que seu domicílio, inclusive seu local de trabalho, é em Taguatinga (contracheques de ID nº 63344291). 7.
Decerto, o art. 6º, VIII do CDC, norma cogente, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao Juízo, inclusive, atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que busca igualar, substancialmente, o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Assim, considerando a sentença transitada em julgado; a ausência de solução do Conflito de Competência ajuizado; a comprovação documental do domicílio da consumidora e os precedentes do STJ, deve-se reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de Foro e declarar competente o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 8.
Acrescenta-se, por fim, que em uma relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada.
Competência para processamento da demanda do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de 7IMOB INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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