TJDFT - 0711139-52.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL QUEIROZ DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/05/2025 08:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1316)
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21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/05/2025 13:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL QUEIROZ DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711139-52.2022.8.07.0005 RECORRENTE: S.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS GOMES DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS.
TRATAMENTO DOMICILIAR DE DIABETES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Tratamento domiciliar.
Custeio de equipamento e insumos.
Rol da ANS.
Nos termos art. 10, inc.
VI, da Lei n° 9.656/1998, o plano de saúde não é obrigado a custear o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12.
Precedentes do STJ e TJDFT.
Precedente do STJ: "não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar" (AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO). 2 – Dano moral.
Negativa amparada em interpretação da lei e de cláusula contratual.
Não ocorrência.
Descabida a condenação por danos morais se a recusa de custeio do equipamento e insumos é amparada em cláusula contratual e em previsão legal. 3 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 10 da Lei 9.656/98 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a bomba de insulina não é equipamento destinado a tratamento domiciliar, conforme concluiu a turma julgadora e, ainda, que à ANVISA compete privativamente a classificação do “que vem a ser BOMBA DE INSULINA”, não sendo adequado ao Judiciário classificá-la como equipamento meramente de uso domiciliar, órtese ou prótese, impedindo-lhe, assim, de obter o tratamento custeado pelo plano de saúde.
Colaciona julgados do STJ e do TJSE, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Finalmente, enfatiza que a natureza do rol da ANS é meramente exemplificativo e que “até é o presente momento, nenhum tratamento está disponível no rol da ANS para tratar o DIABETES MELLITUS TIPO 1”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir em relação à invocada afronta aos artigos 10 da Lei 9.656/98 e 47 do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c os enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão somente ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)". (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
27/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/12/2024 19:21
Recurso especial admitido
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26/12/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/12/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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18/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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