TJDFT - 0711114-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 16:36
Indeferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que realizei as consultas ao sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme documentos em anexo.
Retornem os autos para a suspensão anteriormente, conforme decisão de ID226416984.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 18:29
Outras decisões
-
14/01/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:44
Outras decisões
-
10/10/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO DA LUZ FONTELE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711114-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB EXECUTADO: ROGERIO DA LUZ FONTELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a penhora de 30% dos honorários advocatícios que o executado tem a receber em ações nas quais patrocina.
A regra da impenhorabilidade salarial, proventos ou rendimentos, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada como advogado e poderá perceber valores, a título de honorários, que podem contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos honorários e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, respeitada a sua dignidade, com o fim de buscar a efetividade do processo executivo.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% dos honorários advocatícios que o executado tem a receber nos seguintes processos, até o limite de R$ 8.164,60 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos): - nº 0733226-08.2022.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF - nº 0713635-32.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF Fica o credor advertido que se trata de mera expectativa de direito, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos citados.
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 2.
Conforme estipulado na decisão de ID 153231700, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o exequente foi informado que não seriam admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstrasse a modificação da situação econômica da parte executada.
Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira.
Cumpre anotar, também, que a consulta anterior realizada no Sisbajud retornou infrutífera, sendo que não há indícios que o executado realize movimentações financeiras para justificar a reiteração na modalidade teimosinha.
Do mesmo modo, as consultas ao Infojud (ID 133175796) e Renajud (ID 133175797), não indicaram a existência de quaisquer bens penhoráveis, não havendo demonstração, pelo exequente, de que tal situação tenha se alterado.
Ademais, a alegação de que a diligência SISBAJUD 'tem se mostrado muito eficaz nos processos de execução' é absolutamente divorciada da realidade, pois conforme se infere da prática judicial e das estatísticas do próprio sistema, o percentual de êxito é mínimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711114-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB EXECUTADO: ROGERIO DA LUZ FONTELE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a penhora de 30% dos honorários advocatícios que o executado tem a receber em ações nas quais patrocina.
A regra da impenhorabilidade salarial, proventos ou rendimentos, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, deu precedente em posicionamento para, de forma excepcional, permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada como advogado e poderá perceber valores, a título de honorários, que podem contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos honorários e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, respeitada a sua dignidade, com o fim de buscar a efetividade do processo executivo.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% dos honorários advocatícios que o executado tem a receber nos seguintes processos, até o limite de R$ 8.164,60 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos): - nº 0733226-08.2022.8.07.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF - nº 0713635-32.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF Fica o credor advertido que se trata de mera expectativa de direito, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos citados.
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 2.
Conforme estipulado na decisão de ID 153231700, por meio da qual foi determinada a suspensão processual e o posterior arquivamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o exequente foi informado que não seriam admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstrasse a modificação da situação econômica da parte executada.
Saliente-se, ainda, que não houve a interposição de recurso em face daquela decisão e, portanto, ela restou preclusa, no que se refere a necessidade de, ao menos, trazer algum indício da modificação da situação financeira.
Cumpre anotar, também, que a consulta anterior realizada no Sisbajud retornou infrutífera, sendo que não há indícios que o executado realize movimentações financeiras para justificar a reiteração na modalidade teimosinha.
Do mesmo modo, as consultas ao Infojud (ID 133175796) e Renajud (ID 133175797), não indicaram a existência de quaisquer bens penhoráveis, não havendo demonstração, pelo exequente, de que tal situação tenha se alterado.
Ademais, a alegação de que a diligência SISBAJUD 'tem se mostrado muito eficaz nos processos de execução' é absolutamente divorciada da realidade, pois conforme se infere da prática judicial e das estatísticas do próprio sistema, o percentual de êxito é mínimo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:20
Outras decisões
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:53
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:23
Indeferido o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO DA LUZ FONTELE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:08
Outras decisões
-
28/09/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ROGERIO DA LUZ FONTELE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
13/09/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:41
Deferido em parte o pedido de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 22:14
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:41
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 20:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:13
Outras decisões
-
10/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO DA LUZ FONTELE em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 19/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:01
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 29/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ROGERIO DA LUZ FONTELE em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
19/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO DA LUZ FONTELE em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:50
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:20
Outras decisões
-
29/09/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:06
Outras decisões
-
18/08/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO DA LUZ FONTELE em 06/07/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:59
Outras decisões
-
06/05/2021 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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