TJDFT - 0711109-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDA-SE o feito até o feito cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, INTIME-SE a parte requerente/exequente para informar se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte requerente/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 16:07:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula "2" não é passível de homologação, pois é abusiva.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual formulada por ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA em desfavor de JAPAO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - EPP, ambos qualificados.
A parte autora alega entabulou contrato de prestação de serviços com a parte requerida.
Aduz que o contrato previa monitoramento de alarme, relatório do sistema, controle de abertura e fechamento, transmissão de sinais de alarme por gprs, video alerta e ronda veicular 24h.
Alega que no dia 05 de fevereiro de 2023 a loja foi invadida e furtada, sem que o sistema de alarme fosse acionado, bem como a parte requerida não acionou a ronda veicular 24h.
Pugna pela condenação do réu com a rescisão do contrato em face da falha na prestação dos serviços, e o ressarcimento dos prejuízos experimentados em face do furto ocorrido.
A parte autora juntou documentos para comprovação de suas alegações.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID 166590837, oportunidade em que esclareceu que a empresa tem contrato com o autor para monitoramento, limitando-se aos serviços contratados, desde que o sistema esteja em funcionamento.
Aduz que não houve falha no serviço prestado, uma vez que a empresa não se responsabiliza pela falta de energia no local.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Intimados para especificar as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência ID. 200744119.
Diante disso, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Destaco, de antemão, que a relação entre as partes se faz sob o âmbito do Código de Defesa do Consumidor, cuja circunstância traz uma série de consequências, dentre elas, a de proteção do consumidor quanto a eventuais práticas abusivas de fornecedores ou prestadores de serviço.
As partes não controvertem a respeito da ocorrência do furto, mas sim quanto à responsabilidade da parte requerida no cumprimento dos serviços contratados.
A parte autora alega que houve omissão na fiscalização e monitoramento do estabelecimento, enquanto a parte requerida alega que não houve falha na prestação dos serviços e que não tem controle sobre a falta de energia no local.
Das provas apresentadas aos autos, resta claro que o serviço apresentado pela parte requerida apresentou problemas que poderiam ter evitado o ocorrido.
Não houve ronda presencial no local, o que poderia ter identificado o desligamento da energia.
Não houve o devido monitoramento, pois se estivesse sendo monitorado, com certeza seria percebida a ausência de imagens que levaria à conclusão que a energia estava desligada.
Provado nos autos a relação de direito material estabelecida entre as partes, bem como vícios de execução dos serviços e qualidade da entrega dos serviços, entendo que a parte autora estava amplamente amparada em sua ação para não continuar com a contratação, bem como de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do furto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.686,49 (oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) referente ao dano material e R$ 323,57 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos de rescisão contratual, ambas, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o valor do contrato e de juros convencionados de 1% ao mês sobre o débito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 00:12:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 14:16:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de memoriais
-
09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 17:39
Deferido o pedido de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (REQUERENTE) e JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
18/06/2024 17:38
Juntada de oitiva
-
11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711109-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18/06/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Lyu3x6 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de JAPAO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:24
Outras decisões
-
06/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 19:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:38
Outras decisões
-
14/06/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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