TJDFT - 0710998-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710998-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Comodato (9602) AUTOR: DOMINGOS CAMPOS SOUSA REU: JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de existência omissões no julgado.
A parte requerida, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 194579162). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Com efeito, para fins de fundamentação, reforça-se que os valores percebidos pela parte requerida, a título de aluguéis, não descaracterizam a sua hipossuficiência econômica, sendo devida, portanto, a manutenção da gratuidade da justiça.
No que diz respeito à autorização para construção e das despesas, nada a prover, eis que, ao contrário do defendido pelo embargante, não restou provado nem ao menos a dita autorização tácita da parte embargada.
Ademais, como já exposto na sentença, as declarações dos irmãos da embargada se mostraram inservíveis para comprovar o consentimento daquela na edificação do imóvel, haja vista que, nos termos do §4º do art. 447 do CPC, são declarações feitas por pessoas íntimas de ambas as partes, as quais não prestam sequer o compromisso legal.
Assim, em verdade, a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710998-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS CAMPOS SOUSA REU: JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por DOMINGOS CAMPOS SOUZA em desfavor de JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 165208803) que é possuidor de boa-fé de imóvel situado no Núcleo Rural Alex Gusmão, GB 2/029-A, RS A, Rural Oeste, Brazlândia/DF, CEP: 72.701-997, sob regime de comodato, renovado sucessivas vezes, terreno cedido pela sua filha, ora parte requerida.
Narra que construiu no terro um imóvel, em 2003, com seus próprios recursos, e que a construção era de conhecimento da parte requerida, a qual inclusive autorizou a empreitada.
No entanto, relata que, após “algumas indiretas" da requerida acerca da resolução do contrato de comodato, ficou inseguro com a situação, pois a requerida também teria o comunicado que não lhe era devido qualquer ressarcimento decorrente do valor por ele desembolsado na construção do imóvel no local.
Aduz que não foi notificado para desocupar a residência e não houve conversa direta acerca do assunto, apenas "indiretas".
Por fim, afirma que não tem outro lugar para residir e não possui recursos financeiros para alugar um imóvel, de maneira que, diante da negativa da parte requerida acerca do pagamento das despesas com as construções no terreno, não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja mantido na posse do imóvel até a devida indenização pela construção do imóvel; (ii) no mérito, a confirmação da tutela deferida, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelas despesas com material e mão de obra despendidas pelo autor para construção do imóvel; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 165208809), e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 166297400).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 170957123).
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz ser incabível o pagamento de qualquer indenização, pois a parte autora realizou a construção sem a devida autorização.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando que a parte autora seja notificada para que desocupe o imóvel, e que seja condenado ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida.
No mesmo ato, deixou-se de receber a reconvenção, pois os pedidos apresentados são incompatíveis com o procedimento da inicial (ID. 171006150).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 177505681), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, documental, pericial e, ainda, a tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID. 178900144).
Indeferido os pedidos de produção de prova testemunhal, pericial e de depoimento pessoal do autor, abrindo-se prazo para que a parte ré produza as provas documentais requerida (ID. 183220744).
A parte requerida, intimada, juntou documentos (ID. 185358285), tendo a parte autora apresentado manifestação os impugnando (ID. 186848775).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte autora, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte autora não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
Os documentos juntados pela parte requerida (IDs. 170959760, 185358942 e 185359195), admitidos pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte autora, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Em relação à preliminar da ausência de interesse de agir, deve-se observar que o pedido de indenização decorrente de fatos narrados na inicial é medida admitida pelo ordenamento jurídico, havendo, portanto, utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação da existência de dano material a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO as preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se é devida, ou não, indenização em favor do requerente, decorrente das despesas para construção de imóvel no terreno objeto do contrato de comodato entabulado entre as partes.
Sobre a relação jurídica de comodato, tem-se que, nos termos do art. 582 do Código Civil, comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Deste modo, é pacífico na jurisprudência que a obrigação de conservar a coisa como se sua fosse, oriunda do regime jurídico do comodato, afasta do comodatário o direito de ser indenizado pelas despesas ordinárias, realizadas para conservação da coisa, para sua própria comodidade ou em seu benefício, nos termos do art. 584 do Código Civil.
Por outro lado, também é sedimentado pelos tribunais superiores que o comodatário de boa-fé tem direito de retenção pelo valor desembolsado para custear eventuais despesas extraordinárias, ou seja, benfeitorias necessárias e urgentes e, por semelhança, das acessões dessas natureza, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim sendo, denota-se que as despesas realizadas pelo comodatário de boa-fé, ainda que sem consentimento do comodante e ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias.
No mais, evidencia-se que o regime jurídico das acessões também é disciplinado pelo art. 1.255 do Código Civil, o qual apenas autoriza a indenização das acessões construídas de boa-fé, enquanto as edificadas de má-fé se perdem a favor do dono do terreno, sem qualquer compensação.
No caso em espécie, a parte autora aduz que a acessão realizada no imóvel, a partir da utilização de todos os seus recursos financeiros, ocorreu de boa-fé, ao argumento de que a parte requerida, além de possuir ciência do empreendimento, também o autorizou.
Com efeito, sustenta que a sua boa-fé, e a autorização da parte requerida, resta suficientemente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, as declarações dos filhos do autor (ID. 165208819 e seguintes), comprovantes de gastos com a construção (IDs. 165208830 e 165208832) e conta de luz em seu nome (ID. 165208810).
Dessa forma, defende o seu direito de ser indenizado pelo imóvel construído, uma vez que, quando o comodato foi formalizado, era apenas um terreno desvalorizado, e agora, contudo, possui uma casa, aumentando consideravelmente a valorização da chácara.
Contudo, não lhe assiste razão, eis que não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe incumbia.
Isso porque, a partir da análise do acervo probatório, vê-se que não restou comprovado de forma inequívoca a boa-fé da parte requerente, na medida em que não há nos autos qualquer elemento e/ou indício idôneo que demonstre a autorização da parte requerida na edificação ocorrida em sua chácara.
Destaca-se que as declarações apresentadas pelo autor são inservíveis, já que prestadas por pessoas estranhas aos autos e impugnadas pela parte requerida.
Logo, não se pode considerar de boa-fé a edificação efetuada pelo comodatário sem autorização do proprietário.
Neste contexto, aquele que edifica em terreno alheio, sem a necessária autorização, age de má-fé e assume o risco de perder a construção em favor do proprietário, conforme estabelece o art. 1.255 do Código Civil.
Além do mais, a acessão fora construída sem qualquer indicação de situação de urgência e/ou necessidade a prescindir de autorização da comodante - única hipótese que autorizaria o autor a ser indenizado.
Sem prejuízo, vê-se, ainda, que a parte autora não apresentou prova dos supostos valores desembolsados no construção da residência que alega ter construído, pois o documento de ID. 165208832 se trata tão somente de um orçamento, não sendo hábil para justificar eventual restituição que alegar ter direito.
Isto posto, a residência construída pela parte autora no terreno da requerida, ainda que implique na valorização do bem, por não se tratar de benfeitoria necessária e urgente e não ter sido edificada de boa-fé – sem autorização da parte requerida –, não é passível de indenização.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710998-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Comodato (9602) AUTOR: DOMINGOS CAMPOS SOUSA REU: JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração acerca da oitiva de testemunhas, pelas razões indicadas ao ID. 183220744.
Ademais, a parte autora se manifestou acerca das provas documentais e eletrônicas juntadas pela requerida.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:40
Outras decisões
-
19/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710998-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS CAMPOS SOUSA REU: JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 185358285.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:55
Outras decisões
-
13/12/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:02
Outras decisões
-
22/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DOMINGOS CAMPOS SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/10/2023 12:05
Outras decisões
-
29/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DOMINGOS CAMPOS SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:38
Indeferido o pedido de JOANA MARIA NEVES SOUZA OLIVEIRA - CPF: *99.***.*50-34 (REU)
-
04/09/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS CAMPOS SOUSA - CPF: *80.***.*68-00 (AUTOR).
-
26/07/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:18
Outras decisões
-
13/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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