TJDFT - 0711086-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711086-95.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:57:38.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
17/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711086-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica – atividades, inscrita para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos cotistas negros; que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, convocada para se apresentar à comissão de heteroidentificação para fins de confirmação de sua autodeclaração, mas a banca avaliadora não a considerou cotista, sem qualquer justificativa razoável; que apresenta traços fenotípicos suficientes para ser caracterizada como pessoa parda, podendo ser corroborado pelas suas fotografias e de familiares; que o indeferimento da condição declarada é ilegal e não foi motivado; que faz jus ao sistema de concorrência por meio das cotas raciais; que havendo dúvida quanto ao enquadramento do candidato deve prevalecer a autodeclaração, conforme previsto na Portaria nº 4/2018 do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar o seu prosseguimento no certame dentre a reserva de vagas destinada aos candidatos negros ou que seja deferida a reabertura do prazo recursal, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato que a reprovou no procedimento de heteroidentificação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 173389273), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 175714530).
O réu apresentou contestação (ID 178738030) em que alegou a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e, no mérito, argumenta, resumidamente, que o Poder Judiciário não pode reexaminar os critérios de correção e avaliação adotados pela banca examinadora de concurso público.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 180287349).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 180319512), o réu informou não pretender produzir outras provas (ID 182039777) e a autora quedou-se inerte (ID 182163045). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando que o ato impugnado fora praticado por outra pessoa jurídica, a banca examinadora contratada para executar o certame.
Conforme se verifica do edital normativo a realização do concurso público é de responsabilidade do próprio ente público, cabendo a banca examinadora a mera execução do certame, portanto, essa age por delegação do poder público e não atua em nome próprio, mas sim em nome da administração pública contratante, que neste caso é o réu, advindo daí a sua legitimidade para o polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu também alegou a ausência de interesse processual afirmando que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas examinadoras.
De fato, a ingerência judicial no mérito administrativo é indevida, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, mas essa matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende concorrer nas vagas reservadas às cotas raciais.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a comissão de heteroidentificação concluiu genericamente pelo indeferimento de sua autodeclaração e em caso de dúvida razoável deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
O réu, por sua vez, sustenta não ser cabível o exame judicial acerca dos critérios de avaliação de concurso público.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 173330599) prevê nos subitens do tópico 11.8 que o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por, no mínimo, três integrantes, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento, desprezando-se quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de outros concursos públicos.
No caso, não prospera a afirmação de que a autodeclaração do candidato deve prevalecer, pois os critérios subsidiários de heteroidentificação estabelecidos no certame são legítimos e a situação de prevalência da autodeclaração do candidato apenas deve ocorrer em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, devidamente motivada no parecer da comissão, conforme previsto no § 2º do artigo 3º da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o que não ocorreu.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora e o parecer de ID 173330611 indica a justificativa para o indeferimento da sua autodeclaração, apontando que a comissão, por sua maioria, “não identificou traços fenotípicos suficientes que possa considerá-lo(a) pessoa negra (preto ou pardo)”, ressaltando que o único critério utilizado foi o fenotípico, não sendo consideradas características genotípicas como o critério da ancestralidade.
Assim, é possível constatar que a decisão da comissão avaliadora foi devidamente motivada, razão pela qual afasta-se a alegação de ausência de fundamentação.
Verifica-se que não houve nenhuma ofensa à dignidade da pessoa humana e foi garantido à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo, portanto, não houve qualquer ilegalidade no procedimento impugnado.
Conforme já exposto a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena de substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204975, 07011616820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos cotistas submeteram-se ao mesmo procedimento de avaliação, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos em detrimento dos outros candidatos.
Diante do exposto, restou evidenciado que não houve ilegalidade no procedimento impugnado, que seguiu as normas do edital, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 173389273), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *53.***.*06-16 (AUTOR).
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27/09/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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