TJDFT - 0711069-32.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JADER FIALHO DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711069-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMAN VALERIO DE CASTRO REQUERIDO: JADER FIALHO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184550599 foi devidamente publicada no dia 09/02/2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 189058709 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 10:21:15.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
07/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711069-32.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMAN VALERIO DE CASTRO REQUERIDO: JADER FIALHO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de comissão de corretagem proposta por DELMAN VALÉRIO DE CASTRO em face de JADER FIALHO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata ter sido contratado pelo réu para administração do imóvel localizado na “QD 09, conjunto B, apartamento 207, Residencial do Bosque, Sobradinho/DF, CEP: 73005-518”.
Narra que lhe foram outorgados poderes para, com exclusividade, executar os serviços de intermediação de venda do imóvel.
Diz que "seria remunerado, mesmo o negócio sendo realizado posteriormente, por uma taxa de administração de 5% (cinco por cento)".
Aduz que o contrato previu um prazo de 90 dias de vigência e, ao final, caso não fosse manifestado o interesse das partes, este seria prorrogado por prazo indeterminado, o que aconteceu no dia 11 de novembro de 2020.
Relata que, no dia 09/03/2021, recebeu um e-mail de notificação sobre o interesse na rescisão do contrato.
Ocorre que, segundo o autor, no dia 22 de fevereiro 2021, o requerido já havia firmado contrato de compra e venda do bem com o Sr.
Dário.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento da comissão de corretagem, no valor de R$ 22.851,30 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), referente à venda do imóvel.
O réu foi citado.
Em contestação, o réu aduz que a promessa de compra e venda do imóvel com o Sr.
Dário não se concretizou.
Afirma que, durante a vigência do contrato de exclusividade, não houve a alienação do imóvel.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor refuta a contestação e pugna pela procedência do pedido.
Em especificação de provas, o réu requereu a juntada de documentos.
O feito foi saneado aos IDs 149475710 e 157203347.
Realizada audiência, as partes declararam incontroversa a venda do bem, de modo que o único ponto controvertido a ser superado seria saber se o réu se manifestou nos termos do que determina a cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes (ID 134863858).
Foi oportunizada nova audiência, realizada conforme ID 184523831.
Com alegações finais remissivas, os autos vieram conclusos para sentença. É o que basta a relatar.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada (art. 355, CPC).
As alegações de nulidade acerca da audiência realizada no dia 16 de novembro de 2023 (ID 178342193), constantes da petição ID 163815038, restaram superadas, pois foi realizado novo ato, conforme decisão ID 180589285.
Não há, portanto, nulidades processuais a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito.
Considerando o ponto controvertido fixado, referente ao cumprimento ou não da comunicação prevista na cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes, não assiste razão ao réu em suas alegações.
Isto porque, da data das comunicações e seus conteúdos, não se abstrai que o autor se considerou desobrigado do ônus outrora imbuído.
E, na data em que operada a venda do imóvel, as partes continuavam obrigadas pelo contrato de corretagem (Id 134863858).
Os documentos de IDs 138732049/138732052 (recibo de sinal de pagamento/promessa de compra e venda datado de 22/02/2021) e ID 140132698 (notificação do comprador informando desinteresse no negócio, datado de 29/02/2021) conversam entre si.
São todos anteriores ao e-mail de ID 134863859/140132696, que indica claramente o desinteresse do réu nos serviços prestados pelo autor. É dizer, já há evidência contundente de que o réu desrespeitou o contrato anteriormente firmado com autor, pois o sinal (ID 138732049/138732052) e a notificação de desistência (ID 140132698) ocorreram antes do e-mail que desonerou o requerente.
Em verdade, nota-se flagrante contradição entre o documento de ID 140132698 e as declarações de ID 143598806 e 143598807.
Ora, aquele comunica o desinteresse do Sr.
Dário Martins da Silva no imóvel, em 29 de fevereiro de 2021; enquanto estas últimas dão conta de que as tratativas começaram apenas no dia 10 de março do mesmo ano, data tal em que ocorreu a venda, conforme enunciado pelo próprio réu ao ID 163815038.
No ponto, destaca-se que a alegação acerca da venda do imóvel em si foi fixada como controvertida pela decisão saneadora (IDs 149475710 e 157203347), pois foi refutada categoricamente pelo réu em sua contestação (ID 140128690).
No entanto, na audiência Id 184523831, presidida por esta magistrada, assim como na petição de ID 163815038, foi reconhecida como incontroversa.
Relativamente à conversa de WhatsApp (ID 142913236) do dia 19 de dezembro de 2020, entendo que a mensagem à fl. 12 não possui o condão de desonerar as partes.
Copio.
Dois motivos dão azo à conclusão.
A uma, porque a cláusula quarta do contrato (ID 134863858) estipula a obrigação de que o interessado se manifeste expressamente – a mensagem acima não diz expressamente o interesse na descontinuação da relação havida.
Se algo, indica a intenção de, se não conseguir vender, alugar.
Tal interpretação, especifica-se, tem espeque na notificação feita pelo réu ao autor por e-mail (ID 134863859/140132696) onde o requerido manifesta perda do “interesse na continuidade de serviços imobiliários de venda ou aluguel”.
A duas, porque existe uma diferença considerável nos textos desta mensagem de WhatsApp (a qual se socorre o requerido) e o e-mail (ID 134863859 e 140132696) – este sim, expresso.
Noutros termos, o réu dá sinal claro de que sabe o que se entende pelo termo “expresso”, deixando de exprimir-se deste modo na mensagem de WhatApp, e fazendo-o na mensagem por e-mail. É de se indagar por qual motivo o requerido enviaria um e-mail notificando seu desejo de se desvincular do contrato se já o havia feito pela mensagem de WhatsApp, conforme acima delineado.
Ora, evidentemente, o réu se sentia ainda vinculado aos trabalhos do autor.
E mais, o requerido é advogado e, portanto, é razoável supor-se que teria familiaridade com o que se entende por notificação.
No sentido de que ele, se realmente desejasse a denúncia do contrato quando do envio da citada mensagem de WhasApp (19 de dezembro de 2020), saberia e poderia tê-lo feito por meios a esvaziar qualquer brecha para questionamentos.
Além disso, observa-se a enorme coincidência de datas.
O e-mail (ID 134863859/140132696) que desvincula as partes data de 09 de março de 2021, a venda ocorreu no dia imediatamente seguinte, conforme explica o réu (ID 163815038).
Mais uma prova de que as negociações antecediam a data, ao arrepio do contrato firmado com o requerente.
Em suma, a parte autora encontra-se coberta pelo Direito – a que se lança mão dos art. 389 c/c art. 475, ambos do Código Civil de 2002.
Sem olvidar-se – naturalmente – do princípio que permeia as relações privadas, do pacta sunt servanda, que prevê a necessidade de cumprimento do que é avençado.
Ou seja, em vigência o contrato, vendido o imóvel, são devidos honorários ao requerente, conforme cláusulas quinta e sexta.
Cito precedente correlato: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
REJEITADAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
VENDA DIRETA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
COMISSÃO DEVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
O corretor de imóveis faz jus à taxa de corretagem acordada, quando comprovado que a proprietária vendeu diretamente o imóvel, ainda na vigência do contrato de corretagem imobiliária, que previa cláusula de exclusividade.
Além disso, evidenciado que o corretor prestou assessoria à proprietária nos trâmites necessários à mudança de titularidade sobre o imóvel. 4.
Nega-se o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrado que a parte possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617563, 07109043420218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.550,00 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de 22 de fevereiro de 2021, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho, data conforme certificação digital.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/01/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:07
Outras decisões
-
17/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:28
Outras decisões
-
05/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 17:27
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:59
Outras decisões
-
02/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:17
Outras decisões
-
12/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:19
Outras decisões
-
31/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JADER FIALHO DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
02/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:54
Outras decisões
-
29/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:41
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de DELMAN VALERIO DE CASTRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:24
Outras decisões
-
04/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711047-42.2020.8.07.0006
Gilvan Rodrigues Sena
Romes Ralf Leal Fortunato
Advogado: Huggo Cavalcante Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 21:27
Processo nº 0711070-20.2018.8.07.0018
Maria do Carmo Menezes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 13:15
Processo nº 0711087-80.2023.8.07.0018
Espolio de Ademar de Andrade Bertucci
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Severino Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:09
Processo nº 0711077-87.2023.8.07.0001
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Queiroz Advogados Associados S/S - EPP
Advogado: Wellington de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 16:07
Processo nº 0710991-65.2023.8.07.0018
A Rossetto Engenharia LTDA
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Andre Damas de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:13