TJDFT - 0711090-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSELI SARDENBERG DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711090-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: JOSELI SARDENBERG DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual relativo à ação coletiva nº 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, relativas ao benefício alimentação.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no qual alega, entre outros temas, a ilegitimidade ativa da autora para o presente cumprimento por ser ela, à época do ajuizamento da ação coletiva, servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, pessoa jurídica diversa do réu, o que é possível verificar nas fichas apresentadas junto ao pedido inicial.
Por esta razão, o feito foi extinto (ID 137061839), mas a sentença foi tornada sem efeito pela instância superior (ID 165178590) e a tramitação processual foi retomada.
No entanto, foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem desse assunto.
Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Ressalte-se que o IRDR em questão não trata de todos os cumprimentos individuais de sentença com base nesta ação coletiva, mas apenas daqueles em que o exequente pertencia aos quadros de pessoa jurídica distinta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação, conforme ocorre neste caso.
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21 (autos nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
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22/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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13/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIANA EVELINE DE SOUSA BORGES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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29/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSELI SARDENBERG DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:43
Outras decisões
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20/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:30
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 06:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2022 07:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:41
Recebidos os autos
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19/09/2022 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:06
Recebidos os autos
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01/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2022 20:42
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:13
Recebidos os autos
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05/07/2022 16:13
Deferido o pedido de
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04/07/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2022 18:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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