TJDFT - 0711014-33.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:03
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:30
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 19:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711014-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: COMIDA DE VERDADE EIRELI DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de ID aso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de ID 242748780, remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 241184535. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:42
Indeferido o pedido de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 15:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 07:20
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711014-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EXECUTADO: COMIDA DE VERDADE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, REGISTRO o transcurso do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão do processo por execução frustrada (ID 127901164).
Em atenção ao pleito do exequente, cabe destacar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, os quais caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de consulta à CNIB.
No que tange à expedição de novo mandado ao logradouro delineado em ID 240930576, a parte exequente não apontou qualquer elemento que evidenciasse a efetividade da medida, tampouco demonstrou se tratar de providência urgente, conforme art. 923 do Código de Processo Civil.
Alegando que a diligência deveria ser reiterada em virtude do retorno do mandado por incompletude do endereço, a parte não se atentou ao fato de que a diligência fora certificada três anos atrás, não havendo sequer informações de que a empresa ainda exerce suas atividades no local.
O indigitado cenário fático-jurídico, contudo, aponta para o caráter meramente protelatório da medida, não havendo razões para o seu acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de novo mandado.
Por consectário, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno, de antemão, que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se o CREDOR encontrar bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Estatuto Processual). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 19:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:21
Indeferido o pedido de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 06:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 06:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:37
Deferido em parte o pedido de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/05/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
19/04/2025 09:45
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:57
Deferido o pedido de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de COMIDA DE VERDADE EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de COMIDA DE VERDADE EIRELI em 20/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/04/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de COMIDA DE VERDADE EIRELI em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 09:35
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de COMIDA DE VERDADE EIRELI em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/02/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:59
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
17/07/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2021 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2021 12:44
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/05/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/04/2021 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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