TJDFT - 0710924-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:57
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *27.***.*77-71 (EXEQUENTE), JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*34-49 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:36
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *27.***.*77-71 (EXEQUENTE), JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*34-49 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:44
Deferido em parte o pedido de JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*34-49 (EXEQUENTE), JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *27.***.*77-71 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 02:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710924-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO, JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:34
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *27.***.*77-71 (EXEQUENTE), JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*34-49 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:34
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/10/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Exequente cumpra a diligência mencionada na Decisão de ID nº 206666374, sob pena de impossibilidade de prosseguimento da execução.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710924-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO, JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte Exequente apresentou planilhas atualizadas em relação à obrigação de pagar (ID nº 205440234 - Pág. 1), bem como em relação à multa estipulada (ID nº 205440235 - Pág. 1).
Decisão de ID nº 194382486 - Pág. 2 intimou a parte Executada ao cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante da inércia, é certo que a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.
DECIDO.
O art. 84, § 2º, do CDC e o art. 500 do CPC/15 preveem, expressamente, que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa cominatória: "Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa”.
Destarte, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por escopo compensar o prejuízo suportado pelo credor, ou seja, de natureza indenizatória e que não se confunde com a astreinte.
As perdas e danos nada mais são do que a exata reparação pelo prejuízo sofrido pelo credor com o inadimplemento da obrigação. É o exato valor da prestação a que estava obrigado o demandado.
A multa cominatória, por sua vez, é meio coercitivo, de natureza inibitória.
A multa aplicada e a conversão em perdas e danos são institutos diferentes.
Sendo assim, são perfeitamente cumuláveis.
Considerando que, no caso dos autos, a obrigação de fazer consistia em “proceder a troca do colchão e do box que o acompanha por outros novos, devidamente embalados e ensacados” (ID nº 164188095 - Pág. 3), intimo a parte Exequente a acostar aos autos três orçamentos de colchão e box novos para fins de fixação do valor das perdas e danos, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:46
Deferido o pedido de JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*34-49 (EXEQUENTE), JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *27.***.*77-71 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2024 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710924-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO, JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).".
Portanto, incabível a aplicação dos honorários advocatícios em caso de inércia da parte Executada.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos acima especificados, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710924-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO, JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID nº 199087968 na parte que indeferiu a aplicação do percentual de 20% dos honorários de sucumbência, fixados no acórdão (ID nº 178497994), em relação à obrigação de fazer.
As razões que motivaram a decisão de ID nº 199087968 permanecem hígidas, razão por que incabível a reapreciação.
Noutro norte, nos termos da referida decisão, coube ao exequente juntar planilha referente à obrigação de pagar e planilha referente à obrigação de fazer, ou seja, planilhas separadas.
Aguarde-se por 5 dias para a juntada das planilhas pelo Exequente.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:38:08.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:45
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *27.***.*77-71 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:24
Outras decisões
-
05/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710924-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: inclusão do advogado JOÃO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Outrossim, ressalto que a sentença de ID n.º 188750993 condenou a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor de JOÃO PEDRO e à troca do colchão e do box que o acompanha sob pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (ID n.º 178499399).
Houve, ainda, condenação em acórdão ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, em favor do Dr.
JOÃO RAFAEL.
Débito atualizado ao ID n.º 188750993, pág. 4.
Dessa maneira, intime-se, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, a parte Executada para que comprove ter cumprido a obrigação de fazer, consistente em "proceder a troca do colchão e do box que o acompanha por outros novos, devidamente embalados e ensacados, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado" e para que pague o débito consignado na planilha atualizada (ID n.º 188750993, pág. 4), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalto que nos termos do art. 9º, § 1º da Lei n.º 11.419/2006 as intimações realizadas via sistema no PJe são consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos pessoais.
A multa para a obrigação de fazer é aplicável a partir do 11º dia após o trânsito em julgado, conforme instituído na sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:09:16.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença (ID n.º 188750993), verifico que a sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
CONDENO a parte ré a proceder a troca do colchão e do box que o acompanha por outros novos, devidamente embalados e ensacados, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa de R$ 15.000,00.
Entretanto, na inicial de cumprimento de sentença, requer o Autor: 1.
Imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer, de R$ 15.000,00, conforme a sentença; 2.
O pagamento dos R$ 3.000,00 atualizados; 3.
O pagamento dos honorários de sucumbência fixados em sede recursal, de R$ 1.971,30; 4.
A substituição do colchão.
Emende-se a inicial para incluir no polo ativo do cumprimento de sentença o Advogado titular do direito aos honorários.
Intime-se o Autor para que ofereça nova inicial de cumprimento com as correções, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão para análise do pedido.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 02:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:38
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA CARNEIRO - CPF: *27.***.*77-71 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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