TJDFT - 0710979-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710979-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria (ID: 191794485), e, conforme o determinado na Decisão de ID: 187529259, faço sejam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:58:48.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
04/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710979-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte executada, ao fundamento de que a decisão de ID 184559083 padeceria do vício de omissão, uma vez que não teria se manifestado acerca do pedido de devolução do valor de R$ 1.388,23 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) depositados a maior a título de honorários de sucumbência, ao argumento de que, por equívoco, promoveu o depósito de 7% (sete por cento) no lugar de 5% (cinco por cento).
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Assegurado o contraditório, a parte exequente não se manifestou Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não razão assiste ao exequente, ora embargante.
Da análise do decisum combatido, observo que, de fato, não teria ocorrido a expressa manifestação deste Juízo quanto ao pleito de restituição do valor R$ 1.388,23 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) depositados a maior a título de honorários de sucumbência, tendo em vista a decisão, com amparo no disposto no artigo 524, § 2º, do CPC, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar a suficiência dos valores já vertidos aos autos, bem como o valor de excesso executivo.
Com isso, postergou a apreciação do demais pedidos.
Não se vislumbra, assim, qualquer omissão que mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Int.
Observem-se as determinações antecedentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:50
Outras decisões
-
21/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710979-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre os embargos interpostos em ID 185626212, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos.
Transcorrido o referido do prazo, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710979-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a promover o adimplemento do débito indicado pela exequente, no montante de R$ 63.101,06 (sessenta e três mil e cento e um reais e seis centavos), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID180938039), acompanhada de comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 55.010,23 (cinquenta e cinco mil e dez reais e vinte e três centavos), consoante ID 180940695.
Sustenta que a exequente teria incorrido em erro ao realizar o cálculo correspondente aos honorários advocatícios, eis que não seria devido o percentual de 10% (dez por cento), mas sim de 5% (cinco por cento), tendo em vista que, diante da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados na proporção de 50% aos patronos da parte autora e 50% aos patronos da parte ré.
Defende, ademais, que os danos materiais se referem apenas aos valores excedentes cobrados nas faturas de fevereiro e março de 2020.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução, no valor de R$ 8.090,83 (oito mil e noventa reais e oitenta e três centavos).
A exequente se manifestou em ID 182599048, pugnando pela rejeição da impugnação.
Feito o relatório do necessário, decido.
De início, cabe deliberar sobre o alegado excesso executivo, a incidir, segundo defende a executada, sobre o percentual dos honorários sucumbenciais perseguidos na fase executiva.
Nesse tópico, impera reconhecer que razão assiste à executada, eis que, de fato, os cálculos apresentados pelo exequente não teriam observado os parâmetros claramente estabelecidos nos éditos de ID 71053240 e ID 17359809.
Partiu o exequente, ao que tudo indica, na elaboração de seus cálculos, de premissa equivocada.
Para aclarar, colha-se excerto extraído da sentença exequenda: Face à sucumbência recíproca, despesas processuais são devidas em 50% por cada parte.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
Ante a impossibilidade de compensação (artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil), tais valores serão devidos na proporção de 50% aos patronos da parte autora e 50% aos patronos da parte ré.
Em sede de recurso de apelação, manteve-se o percentual fixado por este Juízo, a título de honorários sucumbenciais: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, apenas para determinar a devolução dos valores na forma simples, mantendo-se, no mais a sentença vergastada.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, mantenho a distribuição das despesas processuais de forma proporcional entre as partes.
Em razão do resultado desse julgamento, majoro, em desfavor da parte autora, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), obedecidos os limites do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
Ressai evidente, com isso, o equívoco cometido pela parte exequente. À luz da condenação, estabelecida na sentença e mantida pelo acórdão da apelação, a obrigação relacionada aos honorários sucumbenciais foi fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% aos patronos de cada uma das partes, consoante interpretação do art. 86, caput, do CPC.
Pontuo que a divisão proporcional dos honorários advocatícios não se confunde com a compensação de honorários advocatícios, sendo esta proibida pelo ordenamento jurídico (art. 85, § 14, do CPC).
No presente caso, considerada a sucumbência recíproca, fixados os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos em igual proporção pelos litigantes, cada patrono pode cobrar a metade desse valor referente à verba honorária (5% - cinco por cento).
Em hipótese assemelhada, assim já observou a colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE.
RATEIO EM PARTES IGUAIS.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem arcados pelo autor e réu na mesma proporção. 2.
Consoante interpretação dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, se ambas as partes são vencedoras e vencidas, arcarão com honorários na medida da sua sucumbência.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a teor do título judicial em cumprimento, verifica-se excesso de execução no tocante aos honorários sucumbenciais reclamados pelo exequente, haja vista a cobrança da integralidade da verba e não apenas dos 50% (cinquenta por cento) do qual faz jus. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1663393, 07361543820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, elucidados, de forma inconteste, os adequados parâmetros de quantificação dos honorários sucumbenciais (limite objetivo da coisa julgada), impera concluir que, nesse ponto específico, mostrou-se, de fato, excessivo o valor obtido com os cálculos que instruíram o presente cumprimento de sentença.
Procede, portanto, o inconformismo da executada, relacionado à quantificação dos honorários sucumbenciais, cabendo dirimir, de forma pontual e precisa, a controvérsia acerca do quantum debeatur, o que deve ser feito, logo após a preclusão do presente decisório, com o auxílio da Contadoria Judicial.
Noutro giro, em relação à restituição de valores, cumpre destacar que devem ser imperiosamente observados os limites objetivos da coisa julgada.
Para bem aclarar, colha-se excerto extraído da sentença exequenda (ID 71053240): Quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro, vejo que a parte demonstrou o seu pagamento.
Não foi provada a boa-fé da ré, que ensejasse o engano justificável.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, referentes a conta nº 999989499706.
Incide correção monetária pela INPC a partir de cada desconto e juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Em sede de recurso de apelação, houve a parcial reforma da sentença (ID 173598087, nos seguintes termos: A apelante/autora requer condenação da apelada/ré à devolução em dobro de todos os valores pagos, no curso do processo (artigo 323 do CPC), a partir de julho de 2019, referentes ao contrato nº 999989499706, com abatimento do valor devido pelo contrato nº 999979435575, nos meses em que não houve emissão de faturas em relação a este último.
Todavia, referido pedido desborda da pretensão inicial, cuja causa de pedir foi a cobrança de valores maiores que aqueles contratados, pois a parte autora não alegou, em sua pretensão inicial que havia cancelado o contrato e tampouco fez pedido de devolução integral dos valores pagos no que se refere a tal contrato.
Nada obstante reconhecida por sentença que houve o pedido de cancelamento do contrato nº 999989499706 e migração para o contrato nº 999979435575, diante da inversão do ônus da prova ínsito aos contratos de consumo, não houve na inicial pedido de devolução dos valores relacionados ao contrato em questão.
Portanto, apesar de questionada a prorrogação do contrato, certo é que a apelante/autora continuou a usufruir dos serviços prestados pela apelada/ré, fato que gerou a cobrança de faturas mensais com valores respectivos aos serviços prestados mês a mês, motivo pelo qual não há falar em cobrança indevida.
Assim, é de rigor a manutenção da sentença que determinou a devolução apenas dos valores exorbitantes cobrados nas faturas de fevereiro e março de 2020. (...) Quanto à repetição de indébito, não há como impor esta condenação à apelante/ré na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que, para isso, exige-se prova de má-fé por parte do prestador de serviços, o que não se verifica no caso vertente.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, apenas para determinar a devolução dos valores na forma simples, mantendo-se, no mais a sentença vergastada. À luz dos parâmetros consolidados pela conjugação dos julgados, ressai que a condenação, no tópico referente à restituição de valores, fixou, em sede recursal, as cobranças efetuadas nos meses de fevereiro e março de 2020, não reconhecendo como indevidos os demais valores a partir de abril de 2019, em razão da alteração da causa de pedir.
Ao cabo do exposto, com espeque no disposto no artigo 524, § 2º, do CPC, preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure, à luz da sentença e do acórdão de apelação, a suficiência dos valores já vertidos aos autos, bem como o valor de excesso executivo, observando, para tanto, as balizas fixadas na presente decisão e os seguintes aspectos essenciais: a) deverá ser indicado o montante devido em 09/10/2023, data aplicada na planilha de ID 174936108 (p. 2), utilizada para a deflagração da fase de cumprimento de sentença; b) em planilha apartada, deverá ser atualizado o valor devido até 30/11/2021, data em que promovido o depósito de ID 180940695; c) decotado o montante voluntariamente adimplido, eventual crédito remanescente deverá ser atualizado até a data de elaboração dos cálculos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, para que tenham ciência e se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos, oportunidade em que serão apreciados os pedidos voltados à fixação de honorários sucumbenciais, especificamente devidos em razão do reconhecimento de excesso executivo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:38
Outras decisões
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11/12/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/12/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:16
Outras decisões
-
10/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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30/11/2020 18:39
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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30/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 09:30
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2020 09:56
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2020 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/09/2020 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2020 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/09/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
18/09/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:30
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/09/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 02:37
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:27
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/08/2020 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2020 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/07/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/07/2020 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2020 19:26
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/07/2020 19:25
Recebidos os autos
-
09/07/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/07/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2020 02:28
Publicado Intimação em 01/06/2020.
-
30/05/2020 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/05/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 20:27
Recebidos os autos
-
20/04/2020 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 18:35
Recebidos os autos
-
16/04/2020 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/04/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/04/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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