TJDFT - 0710688-09.2017.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:45
Baixa Definitiva
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24/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO LAUREANO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LAUREANO DA SILVA NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO LAUREANO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DONIZETTI LAUREANO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ELIDIO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIDA DEPOIS DA SENTENÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO.
I.
De acordo com o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fronteira processual para o requerimento da gratuidade de justiça.
II.
Se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, à parte deve ser concedida a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
III.
A gratuidade de justiça requerida depois da sentença não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
IV.
A gratuidade de justiça produz efeito desde a data em que é deduzida e por isso, quando pleiteada depois da sentença, não projeta efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
01/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARCIA LAUREANO DA SILVA - CPF: *64.***.*20-53 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/10/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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