TJDFT - 0710694-92.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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15/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 15:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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15/02/2025 15:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710694-92.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER, MARTA LUCIA DE LIMA ALVES, MARTA MESQUITA, MARTA DA SILVA RAMOS, MARLUCIA NOGUEIRA DE MENEZES, MARTA CORREA MACEDO, MARTA PEREIRA DOS SANTOS BORGES, MARTA FRANCISCA DE SAO JOSE, MARTA MARIA AQUINO TEIXEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º.
CABIMENTO.
JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida.
Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o reconhecimento da prescrição no REsp 1.301.935/DF, que tramita a demanda coletiva originária, não afeta o presente cumprimento de sentença individual; b) Tema 880/STJ, sustentando o preenchimento dos requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente, podendo-se citar: (i) decisão exequenda transitada em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973; (ii) que a propositura do cumprimento de sentença dependa do fornecimento de documentos e fichas financeiras pelo executado.
Acerca da matéria, ressalta que a referida modulação autorizou a renovação do prazo prescricional nos casos em que a documentação para a propositura do cumprimento de sentença já esteja completa ou quando a providência para fornecimento de documentos não tenha sido deferida.
Assim, ainda que o Distrito Federal tivesse disponibilizado as fichas financeiras dos insurgentes, no entender da parte, incidiria a renovação do prazo prescricional; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, expondo que o precedente invocado no acórdão impugnado (REsp 1.301.935/DF) não compromete o prosseguimento da presente ação, pois não transitou em julgado.
No aspecto, apresentam a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
Outrossim, citam a existência de afronta aos artigos 85, § 8º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sem apresentar as razões das referidas inobservâncias.
Por fim, pugnam pela concessão de gratuidade da justiça e para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENTE, OAB/DF 3.842 (ID 60208035).
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1682812/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2019, e decisão monocrática proferida no AREsp 2587649/GO, também da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/6/2024).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que a matéria não se adequa ao Tema 880/STJ.
A respeito, tem-se que a turma julgadora afastou a aplicação do referido precedente por ausência de similitude fática, salientando que: A despeito das alegações da apelante, a tese firmada no REsp 1.336.026/PE (Tema Repetitivo STJ nº 880), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC, é inaplicável ao caso, pois não houve demora na entrega de fichas financeiras pelo Executado, além de o ajuizamento da execução de fazer não interferir no prazo prescricional da execução de pagar (ID 55448519).
Não obstante, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido em relação ao apontado malferimento aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados ULISSES RIDEL DE RESENDE, OAB/DF 968 e MARCOS LUIS BORGES RESENTE, OAB/DF 3.842 (ID 60208035).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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19/07/2024 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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19/07/2024 14:41
Recurso especial admitido
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17/07/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA CORREA MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE SAO JOSE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MESQUITA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE LIMA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA AQUINO TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA CORREA MACEDO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE LIMA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MESQUITA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE SAO JOSE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA AQUINO TEIXEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA NOGUEIRA DE MENEZES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA NOGUEIRA DE MENEZES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA AQUINO TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA NOGUEIRA DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE SAO JOSE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MESQUITA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA CORREA MACEDO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE SAO JOSE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MARIA AQUINO TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE LIMA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA NOGUEIRA DE MENEZES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA MESQUITA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE LIMA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA CORREA MACEDO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/04/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA MESQUITA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLUCIA NOGUEIRA DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA CORREA MACEDO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE SAO JOSE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE LIMA ALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA MARIA AQUINO TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RAMOS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:02
Conhecido o recurso de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER - CPF: *82.***.*94-34 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA CORREA MACEDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA LUCIA DE LIMA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLUCIA DOS SANTOS XAVIER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA MARIA AQUINO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA MESQUITA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCA DE SAO JOSE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA DA SILVA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLUCIA NOGUEIRA DE MENEZES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA DOS SANTOS BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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