TJDFT - 0710850-71.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MELO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MELO ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/04/2025 14:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/04/2025 14:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/06/2024 09:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MELO ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MELO ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710850-71.2021.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA MELO ARAUJO, MARIA ELIANA MELO ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando as orientações sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), bem como a manutenção da decisão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos constitucionais à autorizada apreciação das respectivas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e, após, ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/03/2024 07:58
Recurso extraordinário admitido
-
05/03/2024 07:58
Recurso especial admitido
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710850-71.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MELO ARAUJO, MARIA ELIANA MELO ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Senhor Presidente, Em acatamento ao r. despacho de ID 55132302, passo aos seguintes esclarecimentos.
Cuidam-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos por MARIA MELO ARAÚJO, MARIA ELIANA MELO ARAÚJO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV, buscando a reforma dos acórdãos 1375333 e 32855230.
Os recursos extremos foram sobrestados até o julgamento do Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 35640738 e 39798953).
O plenário do STF finalizou o julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixando a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Vieram-me os autos para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC.
Todavia, mantenho o entendimento. É cediço que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.
Seguindo essa orientação, fixou-se convicção de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, porquanto os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês.
Este, inclusive, tem sido o entendimento majoritário desta Turma ao reformar as decisões contrárias, proferidas em impugnação aos cumprimentos de sentença nas instâncias de origem que defendem a imutabilidade da coisa julgada.
Entretanto, no caso em espécie, há uma especificidade.
Conquanto possível a adoção de juros de mora e correção monetária diversos daqueles ostentados no título executivo, a sua opção se limita ao momento processual próprio, qual seja, a liquidação de sentença ou apresentação dos cálculos do valor devido, possibilitando à parte adversa a sua aferição, cujo encerramento se dá com a homologação dos cálculos.
Não sendo interposto o recurso cabível da decisão homologatória, sucede-se a preclusão, encerrando-se a reabertura de novas oportunidades para rediscussão do valor devido, precipuamente se o novo critério de correção já era existente.
Os credores ingressaram com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva apresentando o valor que entendiam devido quando já era reconhecida a inconstitucionalidade do Tema 810/STF.
Os cálculos não foram impugnados, sobrevindo a homologação e imediata Requisição de Precatório e o pagamento da Requisição de Pequeno Valor por transferência eletrônica.
Ato posterior, após homologação dos cálculos, os credores alegaram terem utilizado índice de correção monetária inidôneo, pretendendo sua correção pelo IPCA-e e a consequente complementação do valor exequendo.
Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido por força da preclusão, mantida pelos acórdãos ora recorridos.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho dos votos respectivos do AGI 07108507120218070000 e do ED 07108507120218070000 : (...) Como se observa, na petição inicial do cumprimento de sentença individual, apresentada em outubro de 2019, os exequentes apresentaram os cálculos que entenderam ser corretos, aplicando somente a Taxa referencial mensal - TR como fator de correção monetária, ainda que já reconhecida a inconstitucionalidade da TR pelo STF, no julgamento do Tema n. 810 (RE 870.947).
O pagamento efetuado pelo devedor tomou por base os cálculos elaborados pelos próprios exequentes, que após a concordância do devedor e expedição do requisitório, manifestou-se contra a atualização dos próprios cálculos, o que denota comportamento contraditório e violação ao art. 100, §8º, da CF que expressamente veda a expedição de precatório fracionado ou complementar.
Portanto, nada a retocar na decisão que determinou o pagamento mediante os valores homologados. (...) (acórdão 1375333 - ID 28616918) (...) Impende destacar que a expedição do precatório ocorreu em janeiro/2020 (ID 54903022) e a requisição de pequeno valor para fins de pagamento dos honorários advocatícios já foi devidamente quitada, conforme expedição do alvará (ID 67578640).
Assim sendo, não há que se falar integração a ser promovida no acórdão ora embargado, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de retificação ou complementação dos ofícios requisitórios, ao considerar preclusa a matéria e o fato de que o precatório e a requisição de pequeno valor foram expedidos conforme o pedido certo e determinado formulado pelos exequentes.
Nota-se, portanto, que aquilo que os embargantes almejam não é, absolutamente, harmonizar incoerências ou contraposições da decisão, ou ainda suprir-lhe deficiências, porque o que se vê é o nítido propósito de atacar o próprio mérito do julgado, buscando corrigir alegada injustiça supostamente contida no acórdão, resultado do voto do relator, acompanhado unanimemente pelos demais integrantes da 5ª Turma Cível.
Em verdade, do cotejo realizado entre os pedidos formulados pela embargante quando do julgamento do recurso de agravo e agora nos aclaratórios, nota-se identidade de objetos, revelando a intenção da recorrente em reexaminar questões já decididas. (acórdão 1398820 - ID 32855230) Assim sendo, tem-se que os arestos vergastados não contrariam a orientação traçada pelas Cortes Superiores, precipuamente as disposições constantes dos Temas 810/STF e 1170/STF.
Em verdade, os arestos sequer chegaram a ingressar na temática abordada pelos recursos repetitivos, restringindo-se à preclusão do momento de arguição do índice de correção aplicável.
Nesse descortino, entende-se pela manutenção dos acórdãos recorridos.
Com essas considerações, e rogando a mais respeitosa vênia, devolvo os autos à Presidência desta Corte para análise do recurso constitucional interposto.
Oficie-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:58
Mantido o Acórdão Divergente
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/01/2024 08:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
24/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA MELO ARAUJO em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 23:00
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2022 23:00
Recebidos os autos
-
01/10/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2022 23:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
29/09/2022 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/09/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA MELO ARAUJO em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2022 23:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
27/05/2022 23:00
Recurso especial admitido
-
25/05/2022 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/05/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2022 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:06
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/03/2022 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:05
Publicado Ementa em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
05/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/12/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2021 10:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/10/2021 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 02:22
Publicado Ementa em 19/10/2021.
-
18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:16
Conhecido o recurso de MARIA MELO ARAUJO - CPF: *73.***.*49-68 (AGRAVANTE), MARIA ELIANA MELO ARAUJO - CPF: *44.***.*20-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/10/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/06/2021 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA MELO ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA ELIANA MELO ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 15:46
Efeito Suspensivo
-
14/04/2021 21:20
Recebidos os autos
-
14/04/2021 21:20
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
14/04/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710725-32.2023.8.07.0001
Fernando Gomes Xavier
Labs Capital Participacoes LTDA
Advogado: Gabriela Lotufo Cintra Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:30
Processo nº 0710823-63.2023.8.07.0018
Pedro dos Santos Carneiro
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 20:45
Processo nº 0710713-40.2022.8.07.0005
Claro Pay S.A. - Instituicao de Pagament...
Welington Malaquias Rodrigues
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:49
Processo nº 0710676-16.2022.8.07.0004
Adriana Reis da Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:17
Processo nº 0710776-89.2023.8.07.0018
Celso Paiva da Silva
Instituto Ares de Desenvolvimento Social...
Advogado: Josivan Lima Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 12:31