TJDFT - 0710880-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710880-12.2022.8.07.0020 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM LEGAL.
RESPEITADA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
O chamado débito consignado tem de guardar respeito à lei, ficando o desconto limitado a 35%.
Ressalte-se, contudo, que a legislação que restringe o desconto diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem na conta corrente, os quais não estão limitados ao referido percentual dos rendimentos do mutuário. 2.
O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 3.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4.
Considerando que os contratos de empréstimo consignado firmados com as instituições financeiras rés respeitaram a margem consignável legalmente permitida, e foram livremente e regularmente pactuados pelas partes, não pode a autora, após contrair dívidas adicionais junto a outra instituição, se valer da alegação de comprometimento da sua renda, sem efetiva comprovação de risco à subsistência de sua família, para se eximir das obrigações voluntariamente contratadas. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, com julgados do TJSP, quanto à interpretação dada aos artigos 2º, §2º, inciso I, da Lei 10.820/2003, 8º do Decreto 6.386/208 e 45 da Lei 8.112/90.
Defende que não deve ser permitido descontos com base na margem bruta dos rendimentos do mutuário, desconsiderando as limitações legais impostas para proteger o caráter alimentar dos vencimentos e o mínimo existencial.
Assevera que a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos é necessária para proteger o caráter alimentar dos proventos auferidos, evitando o superendividamento do consumidor e assegurando a subsistência da sua família.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34.973.
Em contrarrazões de ID 62482142, a parte recorrida CREFISA S/A pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do causídico LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A, e OAB/TO 4.562/A.
Também em sede de contrarrazões de ID 62823531, o recorrido BANCO BRADESCO S.A requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/DF 34.602.
Do mesmo modo, o recorrido BANCO DAYCOVAL S/A, em suas contrarrazões de ID 62859109, pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB/DF 34.973, e em relação à parte recorrida CREFISA S/A em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8.194/A, OAB/GO 31.757/A, e OAB/TO 4.562/A.
Por fim, indefiro os demais pedidos de publicações exclusivas, tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorridas (BANCO BRADESCO S.A e BANCO DAYCOVAL S/A) com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710880-12.2022.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente em substituição da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de junho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 10ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710880-12.2022.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710880-12.2022.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 55068260 , e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 1ª Sessão de Julgamento Virtual (25/01 - 01/02/2024).
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
24/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:18
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*92-72 (AUTOR)
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21/03/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 01:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:41
Outras decisões
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12/09/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
09/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:19
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2022 20:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/07/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2022 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 23:18
Recebidos os autos
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23/06/2022 23:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO LIMA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*92-72 (AUTOR).
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22/06/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/06/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2022 18:35
Recebidos os autos
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20/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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