TJDFT - 0710655-03.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/2021.
SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SOMA DAS DÍVIDAS.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.567/2023.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO JUSTIÇADO.
ADPF 1005 E 1006.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3.
De acordo com o Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais).
A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes. 4.
Embora exista discussão a respeito da constitucionalidade da aludida norma nas ADPFs 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal questionando a conceituação e o percentual do chamado mínimo existencial, deve prevalecer o princípio da presunção da constitucionalidade das normas, de modo que não há justificativa, a priori, para abertura de incidente de inconstitucionalidade, uma vez que não se evidencia a alegada inconstitucionalidade. 5.
Sem demonstração da situação de superendividamento constante do art. 54-A do CDC, é inaplicável ao caso o procedimento de repactuação de dívidas. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
30/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DO CARMO PAULO DA SILVA - CPF: *20.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710715-85.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Pedro Celio da Silva Regis
Advogado: Gabriel Alves Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 15:32
Processo nº 0710782-76.2021.8.07.0015
Tatiana Moura Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanessa Cristina Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 12:22
Processo nº 0710916-76.2020.8.07.0003
Manoel Elpio Germano da Conceicao
Flavia Oliveira Santos
Advogado: Marcelo Gomes de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:36
Processo nº 0710891-41.2022.8.07.0020
Adilson Jose Ferreira
Condominio Residencial Porto Imperial
Advogado: Lorrany Cristina Gomes Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:02
Processo nº 0710898-96.2023.8.07.0020
Tam Linhas Aereas S/A.
Agenor Alexandre Botelho
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 01:12