TJDFT - 0710834-71.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 10:09
Baixa Definitiva
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22/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 10:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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16/05/2024 16:17
Conhecido o recurso de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/04/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/03/2024 16:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÕES DE APELO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
TERCEIRO INTERESSADO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
OCULTAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
MÁ-FÉ DA PACIENTE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
NÃO CONHECIDO O RECURSO DO TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1.
Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado genericamente na própria petição recursal, em razão da inadequação da via (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
O art. 996 do CPC prevê que o recurso poderá ser interposto pelo terceiro prejudicado, estabelecendo o parágrafo único a necessidade de demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 2.1.
Na espécie, apesar do comparecimento espontâneo do terceiro, observa-se que os documentos apresentados não são, por si só, suficientes para estabelecer, nestes autos, interesse jurídico consistente na responsabilização das partes pelo ressarcimento dos custos com o tratamento, diante da controvérsia acerca do repasse ou não de valores pelos serviços prestados, principalmente por não ter sido oportunizado pelo d. juízo amplo contraditório à Operadora de Saúde, estando o interesse do terceiro adstrito à seara econômica, razão pela qual não conheço do recurso do terceiro interessado, dada sua ilegitimidade recursal. 3.
Na hipótese dos autos, a apelante, idosa com 69 (sessenta e nove) anos, além de omitir em formulário de saúde doença preexistente, não comprovou nos autos que sua comorbidade, que culminou na emergência, seria inédita e/ou desconhecida, tampouco que a doença somente teria sido descoberta após a assinatura do contrato. 3.1.
A autora, no mesmo dia da contratação, deu entrada no pronto socorro para atendimento, com sonolência, confusão mental e tosse, sinalizando ter realizado tratamentos para infecção de foco urinário, com destaque para menção à doença renal crônica e hipertensão, sem, todavia, indicar qualquer das referidas comorbidades no formulário de doença preexistente. 4.
Assim, além de não ter havido submissão da paciente ao prazo de 24 horas de carência, mostrou-se devida a recusa da cobertura, diante da demonstração da má-fé da segurada, porquanto deve o consumidor, de maneira idônea, relatar seu estado de saúde por ocasião da contratação, decorrendo tais informações do princípio da boa-fé objetiva. 5.
Desse modo, existindo indícios de que a autora, diante do agravamento do quadro clínico, cuja emergência, frise-se, já era conhecida antes da contratação, optou por firmar plano de saúde já consciente do declínio do seu estado de saúde, objetivando minimizar impacto financeiro decorrente da emergência em andamento, não se pode falar em abusividade na recusa de atendimento, razão pela qual se mostra imperiosa a manutenção da sentença, principalmente em razão da clara previsibilidade do agravamento do quadro clínico da paciente, inclusive, anterior à assinatura do contrato, apto a afastar situação de urgência não previsível que justificasse a cobertura contratual. 6.
Recurso da autora parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
Não conhecido o recurso do terceiro em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade recursal. -
11/03/2024 19:24
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*44-15 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/11/2023 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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