TJDFT - 0714441-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de AGOSTIN PACHECO CREGO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714441-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGOSTIN PACHECO CREGO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Relatório dispensado.
Conclusão realizada em sede de mutirão do TJDFT.
Acolho a preliminar de ilegitimidade.
Com efeito, não é dado ao autor litigar em nome de terceiro, sendo certo que acordos particulares não vinculam a ré, haja vista que todo o débito questionado diz respeito a período no qual não houve alteração, junto aos cadastros da requerida, quanto a responsável financeira pelos débitos relacionados ao imóvel.
Assim, somente a Sra.
Jerônima de Oliveira Pires teria legitimidade para pleitear a revisão, haja vista que o autor, na condição de locatário, promoveu a inserção de seu nome nos cadastros da requerida somente em 17/04/2023, e as contas juntadas estão em nome daquela.
Ressalto que a assinatura do contrato de locação, por si só, não implica alteração da legitimidade junto a prestadores de serviço público, cabendo a locatário o dever de mantença da regularidade dos pagamentos, sob pena de responsabilidade nos termos do contrato firmado, que, frise-se, não foi levado à requerida para fins de assunção dos débitos a partir da ocupação do imóvel, razão pela qual não pode o autor beneficiar-se de sua falta a posteriori.
Nesses termos, reconheço a ilegitimidade ativa do autor, e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a tutela antecipada.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
17/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/05/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:58
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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