TJDFT - 0710817-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710817-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGADO: DIOGENES GOMES NUNES Sentença GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move DIOGENES GOMES NUNES.
Aduz, em síntese, que o embargado pretende dar prosseguimento à execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), inicialmente ajuizada em face de TECNOCHEF PAES E GASTRONOMIA LTDA, tendo como objeto a cobrança de alugueis (locação comercial) referentes aos meses de agosto e setembro de 2015, no importe de R$ 13.400,00.
Afirma que houve acordo judicial nos autos do processo nº 2015.01.1.104299-9 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal) a englobar a execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), em curso neste Juízo, motivo pelo qual o exequente foi intimado para esclarecer o pedido de prosseguimento deste último feito, ocasião em que, por má-fé, alegou que o aludido acordo não fora cumprido pelos sócios da pessoa jurídica, tendo-se deferido a sucessão processual, para que no polo passivo da execução embargada figurassem os sócios.
Diz que nos termos do acordo celebrado, depois de sua homologação em juízo e com o trânsito em julgado da respectiva sentença, prolatada nos autos do processo 2015.01.1.104299-9 (juízo falimentar), o autor (aqui embargado), ficou obrigado a desistir das ações 2016.01.1.005227-7, 2015.01.1.118323-0 e 2015.01.1.118330-3 (correspondente à execução correlata 0034777-17.2015.8.070.0001).
Alega que não foi descumprida sua parte na avença, o que obsta o curso da execução embargada.
Além disso, assevera que o tema de fundo da execução embargada (0034777-17.2015.8.07.0001: 2015.01.1.118330-3) seria o contrato de aluguel entre as partes e não a entrega de bens que se deterioraram no tempo, conforme já decidido pelo juízo do processo nº 2015.01.1.104299-9.
Expõe que a execução embargada foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a obrigação assumida pelo embargado no acordo de desistir daquele processo de execução.
Todavia, a sentença fora cassada pelo Tribunal, conforme acórdão de ID 31616399 dos autos n. 0034777-17.2015.8.07.0001, que deu provimento ao recurso de apelação interposto para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Enfim, sustenta que o embargado não demonstrou o descumprimento do acordo, o que enseja a extinção do processo de execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 161553206.
A princípio, acolhidos os embargos (ID 183621992), mas a sentença foi anulada pelo Tribunal, retornando os autos à origem para prosseguimento da causa, em seus termos seguintes (ID 202340886).
Com isso, intimado o embargado para responder aos embargos, assim o fazendo (ID 207860324).
Em sua defesa, alegou que os argumentos do embargante são idênticos aos já lançados pelo ex-sócio, RICARDO DIAS ALGARTE, por ocasião da apresentação de já rejeitada exceção de pré executividade nos autos da ação executiva (0034777-17.2015.8.07.0001).
Assevera que já restou comprovado nos autos da execução que o acordo pactuado entre as partes acabou descumprido, tanto que o TJDFT, em julgamento da Apelação Cível n° 2015.01.1.118323-0 (ID 188482644, pág. 161 a 168), teria chancelado o direito de prosseguir com a execução.
Destaca que, na execução, ficou posta a legitimidade passiva dos ex-sócios, como o embargante, por sucessão à pessoa jurídica.
Rechaça que a retirada do ex-sócio dos quadros da sociedade extinta, depois de dois anos, exclua sua responsabilidade, porque não se aplica às dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, nos termos do art. 1.032, Código Civil e da conclusão adotada pelo juízo na tomada da decisão ID 115189070, da execução vinculada - nº 0034777-17.2015.8.07.0001.
Defende que não foram apresentados documentos e/ou provas de que o acordo entabulado entre as partes foi fielmente cumprido pelos ex-sócios, ônus que imputa ao embargante, a possibilitar o trâmite regular da execução.
Fechou pela improcedência dos embargos.
Réplica do embargado (ID 210723546), na qual rebateu a defesa do executado e pugnou pela extinção da execução e pela condenação do adverso por litigância de má-fé.
Sem novas provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.
Sucintamente relatados, decido.
O processo principal é a ação de execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), ajuizada em 15/10/2015, inicialmente em face de TECNOCHEF PAES E GASTRONOMIA LTDA, para a cobrança de alugueis (locação comercial) referentes aos meses de agosto e setembro de 2015, no valor à época de R$ 13.400,00.
Referida pessoa jurídica passou por liquidação judicial, nos autos do processo do nº 2015.01.1.104299-9 (da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal), onde as partes celebraram acordo, tendo o exequente se comprometido a desistir de três ações judiciais, dentre elas a execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), ora correlata.
Assim, com a comunicação do acordo, a execução foi extinta com fundamento na superveniente perda do interesse processual do exequente.
Ocorre que o Tribunal entendeu que o processo deveria ficar suspenso, na forma do parágrafo único do art. 922 do CPC, até o cumprimento do acordo.
Convém frisar, ainda, que diante da extinção da pessoa jurídica executada foi deferida, na execução, a sucessão processual pelos seus sócios Ricardo Dias Algarte e Gabriel Paiva de Melo Franco (embargante).
Feita essa ligeira digressão fática, pode-se dizer que o cumprimento dos termos do acordo foi perseguido pelo embargado, de forma acertada, perante o Juízo homologador, o qual deliberou de forma pontual acerca desse tema.
Portanto, a matéria cinge-se em analisar se a dação dos bens (ainda que não entregues), teve por efeito a extinção da obrigação exequenda, diante da composição entre as partes noutro feito.
Ou seja, é imperiosa a análise, ainda que por via reflexa, de se os efeitos dos atos processuais e das decisões preferidas no Juízo homologador do acordo têm projeção na execução, para efeitos de extinguir a obrigação, em face da satisfação do crédito.
Acerca da entrega desses bens (ponto que ensejou a retomada da execução), já houve deliberação no processo 2015.01.1.104299-9 (da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal), contida na decisão hospedada no ID 152091948, destes embargos, transcrevendo-se adiante o trecho interessante: (...) Instados a respeito, o Sr.
Ricardo disse não ter tido ingerência sobre a guardados bens dados em pagamento, desde quando se afastou do empreendimento.
Já o Sr.
Gabriel argumentou que parte dos produtos pereceram no local, outros foram extraviados, predispondo-se a indenizar o ora exequente pelo valor de avaliação de alguns bens, desde que o exequente cumprisse o acordo quanto ao pedido de desistência de outros processos, todos consignados no texto do acordo. (...) o acordo merece ser prestigiado, não podendo as Partes ou o interessado locador voltarem-se contra os próprios passos, para ressuscitar litígio que chegou a termo. 9.
Assim, tenho como contraproducente a expedição de mandado de busca e apreensão de bens que pereceram, inclusive no aguardo da liquidação, com a possibilidade de que fossem enviados ao depósito público, sendo que o perecimento foi encampado também pelo liquidante. 10.
Além disso, o exequente, expressamente, disse de seu desinteresse em relação ao valor de avaliação dos bens.
Portanto, a negativa do ora exequente equivale à renúncia do crédito correlato, não sendo razoável insistir-se na referida busca e apreensão, diante do regular cumprimento das demais cláusulas financeiras do acordo que alcançaram a cifra de R$ 16.000,00. 11.
Por isso também deverá, sob pena de eventual constatação de ato atentatório contra a dignidade da justiça, comprovar o pedido de desistência dos feitos elencados no item 10 do acordo homologado por este Juízo, cuja sentença transitou em julgado em 29/06/2016. 12.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão e determino ao interessado Diógenes Gomes Nunes, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do item 10 do acordo de fls. 345/346, sob pena de multa no valor de 20% sobre os R$ 16.000,00 de que foi favorecido, com fundamento no art. 77, inc.
IV, e § 2º, do CPC." Portanto, ficou decido que: (a) os bens de fato não foram entregues ao exequente, porque parecerem ou deterioram antes; (b) Gabriel Paiva de Melo Franco se prontificou a indenizar o exequente pelo valor de avaliação, desde ele cumprisse o acordo, quanto ao pedido de desistência dos processos; e, mais relevante, (c) o exequente, expressamente, manifestou seu desinteresse em relação aos bens, o que foi interpretado como renúncia ao crédito correlato.
Nesse contexto, ainda que o exequente não tenha requerido expressamente a desistência do processo de execução em curso neste Juízo, está evidente que ele renunciou explicitamente ao crédito alusivo a esses bens que pereceram, contentando-se com os demais valores derivados das cláusulas financeiras.
E por isso, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal assinalou com firmeza e eloquência que a dívida está totalmente solvida.
Mesmo se assim não fosse, não se pode concluir que a ausência de entrega dos bens deva ressonar apenas na execução em curso neste Juízo, por não ser impossível cindir os créditos dos três processos envolvidos no acordo, porque as partes não fizeram essa demarcação.
Importa destacar que o tratado pronunciamento exarado pelo juízo falimentar está munido da autoridade daquele que homologou o acordo entre as partes e, em tese, seria o competente para conhecer do respectivo cumprimento.
Na resposta aos embargos, o embargado levantou que as teses do embargante são idênticas às lançadas pelo também executado RICARDO DIAS ALGARTE, em sede de exceção de pré-executividade aviada na execução.
Porém, há de se deixar claro que essa exceção foi rejeitada por inadequação da via eleita, a não perfazer impedimento à veiculação e ao conhecimento da mesma matéria nestes embargos.
Com efeito, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida na oportunidade (ID 115189070, da execução 0034777-17.2015.8.07.0001): "No caso em comento, as alegações do executado na exceção dizem respeito a matéria de mérito e que necessitam análise probatória.
Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória." O embargado ainda se escora em julgamento do Tribunal na Apelação Cível n° 2015.01.1.118323-0 (ID 188482644, pág. 161 a 168), que teria referendado o seu direito de prosseguir com a execução face ao não cumprimento da obrigação estampada no acordo.
Todavia, analisando detidamente o referido acórdão, extrai-se que, em nenhum momento, foi reconhecido o inadimplemento da obrigação, mas apenas o direito genérico de prosseguir com a execução se ainda em aberto o débito, a partir das afirmações do credor.
Não adentrou, pois, no mérito da execução, qual seja, a persistência da dívida, coisa precipuamente a cargo da instância de piso.
Para ilustrar, reproduzo o seguinte trecho conclusivo relevante do voto condutor do acórdão, estampado na própria peça de defesa dos embargado: "Portanto, conforme noticiado pela parte apelante (ora exequente/embargado) o não cumprimento do acordo homologado, a execução deve ter o seu regular prosseguimento com o retorno dos autos à vara de origem." (grifei) Logo, a trajetória do curso do feito executivo deve ser interceptada, porque o exequente não dispõe de nenhum crédito a receber dos executados, ficando o título totalmente debilitado, nos termos do que ficou decido no processo nº 2015.01.1.104299-9, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Todavia, não há lugar para condenação do embargado por litigância de má-fé, pois o seu comportamento processual limitou-se à busca do reconhecimento, pela via judicial, de direitos de que entendia ser titular, circunstância que não enseja a reprimida (arts. 80 e seguintes do CPC).
Como já decidiu, há bom tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 203254/SP - Terceira Turma - Rei.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - j . 06.12.1999) em caso análogo à hipótese tratada nos autos, "se a parte utiliza os meios disponíveis no direito positivo para a defesa dos seus direitos, não se pode pretender, pelo vigor com que litiga, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé".
Posto isso, acolho os presentes embargos para declarar extinta a execução correlata, com esteio no art. 924, III, CPC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com incidência de juros legais e correção monetária a partir do trânsito em julgado, pela taxa Selic, já abrangente dos encargos de mora (juros e correção).
Traslade-se cópia desta sentença para a execução paralela - nº 0034777-17.2015.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa, se não houver novos requerimentos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710817-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGADO: DIOGENES GOMES NUNES Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:18
Outras decisões
-
19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710817-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGADO: DIOGENES GOMES NUNES Despacho Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da 2ª Instância. À vista do que ficou decidido em grau de apelação, manifeste-se a embargada, nos termos da decisão de ID 161553206.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710817-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGADO: DIOGENES GOMES NUNES Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:46
Outras decisões
-
04/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710817-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO EMBARGADO: DIOGENES GOMES NUNES Sentença GABRIEL PAIVA DE MELO FRANCO opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move DIOGENES GOMES NUNES.
Aduz o embargante, em síntese, que o embargado pretende dar prosseguimento à execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), inicialmente ajuizada em face de TECNOCHEF PAES E GASTRONOMIA LTDA, tendo como objeto a cobrança de alugueis (locação comercial) referentes aos meses de agosto e setembro de 2015, de R$ 13.400,00.
Afirma que houve acordo judicial nos autos do processo nº 2015.01.1.104299-9 (Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal) a englobar a execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), em curso neste Juízo, motivo por que o exequente foi intimado para esclarecer o pedido de prosseguimento deste último feito, ocasião em que, por má-fé, alegou que o aludido acordo não fora cumprido pelos sócios da pessoa jurídica, razão por que foi deferida a sucessão processual, para que no polo passivo da execução embargada figurassem os sócios.
Diz que nos termos do acordo celebrado, depois de sua homologação em juízo e com o trânsito em julgado da respectiva sentença, prolatada nos autos do processo 2015.01.1.104299-9, o autor (aqui embargado), ficou obrigado a desistiu das ações 2016.01.1.005227-7, 2015.01.1.118323-0 e 2015.01.1.118330-3.
Alega que não foi descumprida sua parte na avença, o que obsta o curso da execução embargada.
Além disso, assevera que o tema de fundo da execução embargada (0034777-17.2015.8.07.0001: 2015.01.1.118330-3) seria o contrato de aluguel entre as partes e não a entrega de bens que se deterioraram no tempo, conforme já decidido pelo juízo do processo nº 2015.01.1.104299-9.
Expõe que a execução embargada foi extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a obrigação assumida pelo embargado no acordo de desistir daquele processo de execução.
Todavia, a sentença fora cassada pelo Tribunal, conforme acórdão de ID 31616399 dos autos n. 0034777-17.2015.8.07.0001, que deu provimento ao recurso de apelação interposto para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Enfim, sustenta que o embargado não demonstrou o descumprimento do acordo, o que enseja a extinção do processo de execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 161553206.
O embargado, devidamente, citado, não apresentou resposta, ID 173658040.
Intimadas as partes sobre a produção de provas, o embargado ficou silente; e e embargante manifestou interesse na produção da prova oral.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito da matéria trazida a desate ser de fato e direito, não há necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia (CPC 355, I).
O processo principal é a ação de execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3), ajuizada em 15/10/2015, inicialmente em face de TECNOCHEF PAES E GASTRONOMIA LTDA, para a cobrança de alugueis (locação comercial) referentes aos meses de agosto e setembro de 2015, no valor à época de R$ 13.400,00.
Ocorre que houve liquidação judicial da pessoa jurídica executada nos autos do processo do nº 2015.01.1.104299-9 (da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal), em que as partes celebram acordo, tendo o exequente se comprometido a desistir de três ações judiciais, dentre elas a execução nº 0034777-17.2015.8.070.0001 (2015.01.1.118330-3).
Assim, com a comunicação do acordo, a execução foi extinta com fundamento na superveniente perda do interesse processual do exequente.
Ocorre que o Tribunal entendeu que o processo deveria ficar suspenso, na forma do parágrafo único do art. 922 do CPC, até o cumprimento do acordo.
Convém frisar, ainda, que diante da extinção da pessoa jurídica executada foi deferida, na execução, a sucessão processual pelos seus sócios Ricardo Dias Algarte e Gabriel Paiva de Melo Franco (embargante).
Feita essa ligeira digressão fática, pode-se dizer que o cumprimento dos termos do acordo foi perseguido pelo embargado, de forma acertada, perante o Juízo que o homologou, o qual deliberou de forma pontual acerca desse tema.
Portanto, a matéria cinge-se em analisar se a dação dos bens (ainda que não entregues), teve por efeito a extinção da obrigação exequenda, diante da composição entre as partes noutro feito.
Ou seja, é imperiosa a análise, ainda que por via reflexa, se os efeitos dos atos processuais e decisões preferidas no Juízo que homologou o acordo têm projeção na execução, para fins de extinguir a obrigação, em face da satisfação do crédito.
Acerca da entrega desses bens (ponto que ensejou a retomada da execução) já houve deliberação no processo 2015.01.1.104299-9 (da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal): (...) Instados a respeito, o Sr.
Ricardo disse não ter tido ingerência sobre a guardados bens dados em pagamento, desde quando se afastou do empreendimento.
Já o Sr.
Gabriel argumentou que parte dos produtos pereceram no local, outros foram extraviados, predispondo-se a indenizar o ora exequente pelo valor de avaliação de alguns bens, desde que o exequente cumprisse o acordo quanto ao pedido de desistência de outros processos, todos consignados no texto do acordo. (...) o acordo merece ser prestigiado, não podendo as Partes ou o interessado locador voltarem-se contra os próprios passos, para ressuscitar litígio que chegou a termo. 9.
Assim, tenho como contraproducente a expedição de mandado de busca e apreensão de bens que pereceram, inclusive no aguardo da liquidação, com a possibilidade de que fossem enviados ao depósito público, sendo que o perecimento foi encampado também pelo liquidante. 10.
Além disso, o exequente, expressamente, disse de seu desinteresse em relação ao valor de avaliação dos bens.
Portanto, a negativa do ora exequente equivale à renúncia do crédito correlato, não sendo razoável insistir-se na referida busca e apreensão, diante do regular cumprimento das demais cláusulas financeiras do acordo que alcançaram a cifra de R$ 16.000,00. 11.
Por isso também deverá, sob pena de eventual constatação de ato atentatório contra a dignidade da justiça, comprovar o pedido de desistência dos feitos elencados no item 10 do acordo homologado por este Juízo, cuja sentença transitou em julgado em 29/06/2016. 12.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca e apreensão e determino ao interessado Diógenes Gomes Nunes, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do item 10 do acordo de fls. 345/346, sob pena de multa no valor de 20% sobre os R$ 16.000,00 de que foi favorecido, com fundamento no art. 77, inc.
IV, e § 2º, do CPC." Portanto, ficou decido que: (a) os bens de fato não foram entregues ao exequente, porque parecerem ou deterioram antes; (b) Gabriel Paiva de Melo Franco se prontificado a indenizar o exequente pelo valor de avaliação, desde ele cumprisse o acordo, quanto ao pedido de desistência dos processos; e, mais relevante, (c) o exequente, expressamente, manifestou seu desinteresse em relação aos bens, o que foi interpretado como renúncia ao crédito correlato.
Nesse contexto, ainda que o exequente não tenha requerido expressamente a desistência do processo de execução em curso neste Juízo, está evidente que ele renunciou expressamente ao crédito alusivo a esses bens que pereceram, contentando-se com os demais valores derivados das cláusulas financeiras.
E por isso, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal assinalou com firmeza e eloquência que a dívida está totalmente solvida.
Mesmo se assim não fosse, não se pode concluir que a ausência de entrega dos bens deva ressonar apenas na execução em curso neste Juízo, por não ser impossível cindir os créditos dos três processos que envolveram o acordo, porque as partes não fizeram essa demarcação.
Portanto, a trajetória do curso do feito executivo deve ser interceptada, porque o exequente não dispõe de nenhum crédito a receber dos executados, ficando o título totalmente debilitado, nos termos do que ficou decido no processo nº 2015.01.1.104299-9, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Posto isso, acolho os embargos para extinguir o processo de execução nº 0034777-17.2015.8.07.0001, com fundamento no inciso I do art. 803 do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado desta causa (§ 2º do art. 85 do CPC), com incidência de juros de 1% depois do trânsito em julgado.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de DIOGENES GOMES NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DIOGENES GOMES NUNES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 06:59
Recebidos os autos
-
11/06/2023 06:59
Outras decisões
-
15/05/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710706-33.2022.8.07.0010
Banco C6 Consignado S.A.
Wesley da Costa Santos Ferreira
Advogado: Jaqueline Soares da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:00
Processo nº 0710818-77.2023.8.07.0006
Rafael Alves Gomes de Brito
Banco Inter SA
Advogado: Rafael Alves Gomes de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:03
Processo nº 0710876-19.2019.8.07.0007
Maria Eduarda Oliveira
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Andre de Santana Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:35
Processo nº 0710716-70.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lorrane Santos da Rocha
Advogado: Renata Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 19:19
Processo nº 0710890-61.2023.8.07.0007
Luis Carlos Sodre
Trevo Investimentos e Administracao de F...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 12:06