TJDFT - 0710818-77.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR, COMPRA VIA CARTÃO DE DÉBITO E RESGATES DE INVESTIMENTOS.
FRAUDE.
ENGENHARIA FRAUDULENTA.
USO DE LINHA TELEFÔNICA (“GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”).
CRIAÇÃO FRAUDULENTA.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS E SIGILOSOS PELOS FRAUDADORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APREENSÃO.
FORTUITO INTERNO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO (STJ, SÚMULA 479).
RESPONSABILIZAÇÃO.
REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927).
GÊNESE ILÍCITA.
VALOR TRANSFERIDO.
RESSARCIMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTROVÉRSIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPOSIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE SEGURANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ADERÊNCIA A SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VAZAMENTO DE DADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES A AÇÕES DIVERSAS.
REEMBOLSO DAS QUANTIAS FOMENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
AFETAÇÃO DA ECONOMIA PESSOAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
AFETAÇÃO DA INCOLUMIDADE E DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Às instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, compete velar pela higidez da segurança dos serviços que colocam à disposição de seus clientes, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 2.
Ao optar pela manutenção de relacionamento com a instituição financeira, o consumidor está certo de que estará guarnecido de aparato apto a prevenir a subsistência de fraudes, ficando imune à realização de operações realizadas através de senha eletrônica que refogem ao seu perfil de correntista e decorrentes da utilização de dados pessoais que deviam ser mantidos sob sigilo, induzindo essa premissa à certeza de que a realização de operações atípicas em sua conta, mediante utilização de senha e dados pessoais, sem nenhuma iniciativa dos prepostos do banco no sentido de contatá-lo de imediato com vistas a ser confirmada a legitimidade das transações, encerra falha na prestação de serviços, tornando o fornecedor responsável pelos danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14 e § 1º). 3.
Como é cediço, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, os pressupostos da responsabilidade civil são: (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário ato, e (iv) o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrida a conduta, se não é passível de ser qualificado o havido como dano patrimonial ou extrapatrimonial ou se ausente liame causal entre o ato e o dano verificado, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 4.
O aperfeiçoamento dos requisitos indispensáveis à imputação à instituição financeira da responsabilidade objetiva pela composição dos danos derivados de operações bancárias atípicas levadas a efeito, em nome do correntista, por fraudador que se passara por seu preposto, enseja que seja obrigada a compor apenas os danos diretos e imediatos oriundos do havido, não compreendendo a composição de despesas ou investimentos realizados sem nexo de causalidade com as falhas havidas, ainda que realizados com a contratação de serviços de segurança em tecnologia da informação e de sistema de monitoramento de vazamento de dados após a ocorrência dos ilícitos. 5.
A nuança de a parte ter manejado mais de uma ação esteando-se em idêntica causa de pedir remota, retratada na narrativa de que sobejara vitimada por prática bancária fraudulenta, não legitima que, sob a insígnia da composição por danos materiais passível de ser imposta ao banco acionado ante a responsabilidade objetiva ao qual está vinculado, seja contemplada com o que despendera a título de custas processuais em ambiente processual diverso daquele no qual alcançara a responsabilização da casa bancária com a qual mantinha relacionamento. 6.
Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações financeiras de forma indevida, culminando em desfalque patrimonial que afetara a economia pessoal do consumidor e da pessoa jurídica da qual se afigura o único sócio, colocando-o sob situação de insegurança, os fatos irradiam-lhe dano de natureza extrapatrimonial diante dos efeitos que experimentara nos direitos da sua personalidade, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927). 7.
A compensação pecuniária devida à pessoa física atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao consumidor em ponderação com os princípios da proporcionalidade – atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento – e da razoabilidade – que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do ofendido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao vitimado. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. -
04/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:03
Conhecido o recurso de RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO - CPF: *33.***.*12-20 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/05/2024 09:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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